Processo 0001660-32.2024.8.16.0110
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001660-32.2024.8.16.0110 Processo: 0001660-32.2024.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$104.369,86 Autor(s): NILSON NARCISO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade” proposta por NILSON NARCISO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Relata a parte autora, em síntese, que em 19/05/2020 sofreu acidente consistente em trauma direto no pé esquerdo causado por serra elétrica, o que lhe acarretou lesões e sequelas incapacitantes. Informa que exerce a atividade de trabalhador volante da agricultura, desempenhando funções que exigem intenso esforço físico, permanência prolongada em posições desconfortáveis e trabalho em ambiente aberto. Narra que, em decorrência do acidente, passou a apresentar patologias diagnosticadas como traumatismo de músculo e tendão não especificados do tornozelo e do pé (CID S96.9), fratura do pé (CID S92), outra dor crônica (CID R52.2) e contusão do tornozelo (CID S90.0), enfermidades que lhe ocasionam incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Aduz que formulou diversos requerimentos administrativos de benefício por incapacidade perante o INSS, sob os números 706.049.787-1, 706.595.244-5, 707.662.724-9, 708.535.082-3 e 635.023.947-8, todos indeferidos pela autarquia, sob fundamentos relacionados à alegada perda da qualidade de segurado, ausência de afastamento da atividade, inconsistências documentais ou outros motivos administrativos. Sustenta, contudo, que manteve a qualidade de segurado e que permanece incapacitado para o trabalho, conforme demonstram os documentos médicos acostados à inicial. Diante disso, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Subsidiariamente, postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada incapacidade total e definitiva, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente na hipótese de reconhecimento apenas de redução da capacidade laborativa, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A inicial foi recebida pela decisão de mov. 9.1, ocasião em que foi determinada a realização de perícia médica. Sobreveio laudo pericial ao mov. 36.1. Ao mov. 40.1 a parte autora apresentou impugnação ao laudo. Citado, o INSS apresentou contestação ao mov. 42.1, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 45.1. Instada a manifestar as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova pericial complementar e de prova oral (mov. 49.1), ao passo que o INSS somente manifestou ciência (mov. 52.1). A decisão de mov. 54.1 determinou a complementação do laudo pericial. Sobreveio complementação do laudo pericial (mov. 70.1). A decisão de mov. 76.1 encerrou a instrução processual. Alegações finais apresentadas aos movs. 82.1 e 85.1. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.…
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