Processo 0001660-49.2016.5.09.0242

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001660-49.2016.5.09.0242
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cambé
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATOrd 0001660-49.2016.5.09.0242 AUTOR: KAUANE SIQUEIRA DA SILVA RÉU: OLIVEIRA & FRANCHELLO NETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23eafaf proferido nos autos. DESPACHO O Exequente foi intimado de que os autos aguardavam impulso processual, para fins de manifestação em prosseguimento, assim como do arquivamento provisório dos autos e início do prazo prescricional, mas permaneceu silente. Em razão de sua inércia, houve o início da contagem do prazo prescricional em 11 de abril de 2022. Ressalta-se que a parte autora foi expressamente intimada da consequência do início do prazo para a prescrição intercorrente, conforme intimação de fl.166 (ID.03f3ce4). O prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT deve ser contado apenas a partir da vigência da Lei nº 13.467/17 (em 11/11/2017), que incluiu o referido dispositivo legal na lei trabalhista. No mesmo sentido, o art. 2º da Instrução Normativa 41/2018 do TST: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que aludo o §1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". No caso concreto, o que se observa é que de fato decorreram mais de 2 (dois) anos da intimação acima referida para que a parte autora desse prosseguimento ao feito, sem manifestação da interessada. Portanto, declaro a prescrição intercorrente do crédito da exequente, nos termos do despacho de fl. 165 - ID.9700ca8 (Art. 11-A da CLT, introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/2017), cujo teor teve ciência o exequente em 09/04/2021 (fl. 167 - ID.ccb3eaf). Quanto às demais despesas em execução nestes autos (custas judiciais), também são alcançadas pela prescrição, visto que são verbas acessórias ao crédito trabalhista. Isso porque, com a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo deve ocorrer “sem ônus para as partes” (§ 5º, art. 921, parte final). Neste sentido a decisão proferida pelo STJ, no final de 2022, quanto aos honorários sucumbenciais, e que pode ser aplicada, por extensão, às demais despesas processuais: "Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais ." (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Desta feita, julgo extinta a execução pela aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intimem-se. Dispensada a intimação da União Federal/PGF, ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07 de julho de 2023, assim como da União Federal /PGFN, em razão de o valor em execução das custas ser inferior ao mínimo exigível para inscrição em Divida Ativa da União (R$1.000,00), conforme Portaria MF 75, de 22/03/2012 (art 1º, I, a). Transitada em julgado a presente decisão, exclua-se a parte do BNDT, ficando levantadas as penhoras levadas a efeito nos autos, sem maiores formalidades. Tudo cumprido, certifique-se a inexistência de pendências e voltem conclusos para sentença de encerramento da execução e determinação de arquivamento definitivo dos autos. CAMBE/PR, 23 de abril de 2026. KLEBER…

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