Processo 0001660-49.2022.8.17.2640

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001660-49.2022.8.17.2640
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001660-49.2022.8.17.2640 IMPETRANTE: RADIO CULTURA DO AGRESTE MERIDIONAL LIMITADA - ME IMPETRADO(A): CHEFE DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL EM GARANHUNS - ARE GARANHUNS, NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243643654, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. A parte embargante ingressou com os presentes embargos de declaração alegando omissão/contradição no julgado. Requereu que fosse conhecido e provido os presentes Embargos de Declaração, com os efeitos infringentes deles decorrentes, a fim de, suprindo a omissão. A parte embargada foi intimada, requerendo o conhecimento e rejeição dos embargos face ausência de omissão/contradição. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 1.022, I e II, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; A Sentença se encontra fundamentada, não existindo omissão a ser sanada, nem tão pouco contradição uma vez que o magistrado formou seu convencimento e exarou sua decisão conforme documentação constante nos autos. O julgador pode deixar de analisar um ou mais argumentos trazidos pelas partes, podendo, inclusive, julgar e fundamentar suas decisões com argumentos distintos dos trazido pelas partes aos autos, pois o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas por estas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Logo, mesmo diante do art. 489 no CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que não alteraria a decisão proferida. Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça em seu jugado: STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Portanto, não deve os embargos de declaração servir para corrigir possível inconformismo com o teor da decisão. No caso, o que a embargante pretende é rediscutir o mérito da decisão embargada e eventual desacerto da sentença desafia o recurso próprio de Apelação. Neste sentido é a jurisprudência: STJ-0639938) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local consignou que: "cumpre afastar, de plano, a alegação de cerceamento de defesa em detrimento do Apelante, tendo em vista o julgamento antecipado da lide. Na espécie, o réu, em sua contestação, requereu, de forma genérica, a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Instado a especificar as…

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