Processo 0001660-55.2015.8.15.0181

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0001660-55.2015.8.15.0181
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Guarabira
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Guarabira AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0001660-55.2015.8.15.0181 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de BENEDITO FÉLIX DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, na modalidade tentada, com as qualificadoras de feminicídio e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, além da agravante de reincidência, conforme capitulado no art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso I, todos do Código Penal. Os fatos delituosos teriam ocorrido em 31 de março de 2015, tendo como vítima Maria do Carmo Paula dos Santos. A denúncia foi recebida em 10 de junho de 2015. Após a instauração do processo, foi decretada e cumprida uma prisão temporária em desfavor do acusado, a qual, entretanto, foi revogada em 14 de dezembro de 2016 em razão do decurso do prazo legal da custódia, resultando na expedição de alvará de soltura. Posteriormente à soltura, o acusado não foi localizado para fins de citação pessoal nos endereços constantes nos autos, o que ensejou sua citação por edital. A defesa, por sua vez, peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas. Em manifestação ministerial datada de 27 de agosto de 2019, o Ministério Público se posicionou favoravelmente à revogação, desde que aplicadas medidas cautelares. Contudo, por decisão de 25 de setembro de 2019, o pedido de revogação da prisão preventiva foi acolhido, mas a validade da citação por edital foi mantida, com a determinação de que o réu fosse intimado para apresentar defesa à acusação. Ocorre que, após a revogação da prisão, o denunciado novamente deixou de ser encontrado para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, frustrando reiteradas tentativas de localização. Em 3 de fevereiro de 2025, foi determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Diante da impossibilidade de prosseguimento do feito, o Ministério Público, em manifestação de 18 de fevereiro de 2025, pugnou pela produção antecipada da prova testemunhal e pela decretação de nova prisão preventiva, argumentando que a conduta do denunciado evidenciava sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Em 18 de março de 2025, este Juízo proferiu decisão decretando novamente a prisão preventiva do acusado, fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria, na garantia da ordem pública e na evasão do réu. O acusado foi então novamente capturado em 3 de abril de 2025. Em 9 de abril de 2025, a defesa apresentou nova petição requerendo a revogação da prisão preventiva, alegando que o acusado era aposentado por invalidez decorrente de transtornos mentais, além de ser portador de um tumor pulmonar, com a recente amputação de um membro e fratura de fêmur, enfermidades consideradas incompatíveis com o cumprimento da custódia em ambiente prisional. A advogada do réu, dra. Fernanda Araujo da Rocha Fernandes de Oliveira, OAB/PB 17.821, habilitou-se nos autos para representá-lo. O Ministério Público, em manifestação de 9 de maio de 2025, posicionou-se pela manutenção da prisão preventiva, reiterando a intenção do réu de se furtar à aplicação da lei penal. Em 14 de maio de 2025, este Juízo manteve a prisão preventiva, negando a substituição por medidas…

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