Processo 0001660-57.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001660-57.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001660-57.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: ANDRE MARTINS PEREIRA RECLAMADO: MCM LOCACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 391a50b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Por todo o exposto, bem como diante de tudo mais que conste na presente demanda, decide o Juízo desta 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas-PA, nos autos do Processo nº 0001660-57.2025.5.08.0114, ajuizado por ANDRE MARTINS PEREIRA em face de MCM LOCACOES LTDA, C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA e A & G SERVICOS MEDICOS LTDA, julgar em parte procedentes os pedidos formulados na atual ação, nos termos a seguir:   a)Preliminarmente: rejeitar as alegações preliminares de mérito suscitadas, por falta de amparo legal.   b)No mérito: Declarar que as demandadas MCM LOCACOES LTDA e A & G SERVICOS MEDICOS LTDA são solidariamente responsáveis pelas verbas deferidas nesta Decisão. Reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (e não solidária, até porque esta decorre diretamente da lei ou da vontade das partes, o que não é o caso dos autos – art. 265, CC), quanto à condenação em face da 1ª demandada e 3º demandadas. Condenar a reclamada ao pagamento da parcela proporcional do vale-alimentação referente aos 12 dias trabalhados no mês de outubro de 2025, no importe de R$ 251,60. Condenar a reclamada ao ressarcimento do valor de R$ 3,62 descontado no mês de setembro de 2025. condenar a reclamada ao pagamento de R$ 50,00 a título de multa normativa pelo descumprimento da Cláusula Décima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho. condenam-se as partes rés, em 15% sobre o valor da condenação, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da parte autora. Além do mais, condena-se a parte autora, em 15% sobre o valor dos pedidos pecuniários julgados totalmente improcedentes, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de advogado ou advogada da 1ª ré, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança desses honorários sucumbenciais (razão pela qual estes não precisam ser liquidados nem constar em planilha de cálculo no atual estágio processual), em razão da justiça gratuita deferida à parte autora, cabendo à parte contrária (1ª ré) e à sua representação advocatícia beneficiária, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial que deferiu os honorários, promover a execução da parcela, caso o(a) credor(a) demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da parte beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A da CLT e precedente do STF na ADI 5766). Ressalta-se que são indevidos, sendo portanto improcedentes, honorários em favor de advogado ou advogada da(s) outra(s) ré(s), já que houve a procedência da responsabilização desta(s) (afinal, o proveito econômico dessa(s) ré(s) somente seria obtido pela improcedência de tal responsabilização – art. 791-A, CLT). Ressalta-se que, com base no art. 832, § 3º, CLT c/c art. 214, § 9º, Decreto Federal nº 3048/1999, as parcelas procedentes são indenizatórias; com os parâmetros definidos na fundamentação e na atual conclusão, mais juros e correção monetária, nos seguintes moldes: I) na fase pré-judicial, isto é, até o…

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