Processo 0001660-60.2025.8.17.5480

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001660-60.2025.8.17.5480
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0001660-60.2025.8.17.5480 REQUERENTE: 7ª DELEGACIA DE REPRESSÃO AO NARCOTRÁFICO AUTOR(A): 10º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CARUARU INVESTIGADO(A): EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A Vistos... O Ministério Público de Pernambuco, por meio do sua Promotoria de Justiça com assento na Central de Inquéritos desta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de EDUARDO OLIVEIRA DA SILVA SANTOS, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e do art. 28 da Lei nº 11.343/06. Eis o teor da exordial acusatória: “Na tarde do dia 16 de dezembro de 2025, por volta das 14:00 horas, na Rua Rafaela Torres, nº 80, bairro José Liberato, Caruaru/PE, o denunciado mantinha sob sua guarda 01 (um) revólver, marca ROSSI, calibre 32, Nº C216181, NIAF: 3400068874, bem como 6 (seis) munições cal. 32, sem autorização e em desacordo com determinação legal, além de guardar, para consumo pessoal, 02 (duas) porções de maconha (um cigarro e um "big-big") A dinâmica dos fatos revela que a equipe da 7ª Delegacia de Polícia de Repressão ao Narcotráfico (DPRN) realizava diligências em virtude de uma série de roubos ocorridos na noite anterior, cujos autores, ao serem capturados, indicaram que a arma utilizada nos crimes pertencia ao ora denunciado. Diante das investigações preliminares que apontavam o envolvimento de Eduardo com o narcotráfico, os policiais dirigiram-se ao seu endereço. Durante a incursão no imóvel, os agentes localizaram inicialmente as duas porções de maconha destinadas ao uso próprio. Ao ser questionado sobre o armamento, o denunciado, que já era monitorado por tornozeleira eletrônica e possuía histórico criminal, admitiu voluntariamente a posse do revólver e conduziu pessoalmente a equipe até um matagal adjacente à sua residência. Sob sua indicação direta, os agentes apreenderam o revólver municiado, oculto sob a vegetação. Ressalte-se que a arma de fogo apreendida, no estado em que foram encontradas, estavam aptas a efetuar disparos e poderiam ter sido utilizadas eficazmente para a prática de crimes, conforme o laudo pericial da arma de fogo (pág. 22 do IP).” O denunciado foi preso em flagrante no dia 16/12/2025, ocasião em que foi homologada a sua prisão em flagrante, a qual foi convertida em preventiva (ID nº 226330807). Acompanha a exordial acusatória os autos do inquérito policial nº 2025.0247.000141-79. A denúncia foi recebida em 26/01/2026 (ID nº 228434803). Citado pessoalmente (ID nº 230553663), o denunciado ofereceu resposta escrita à acusação (ID nº 232202538), por meio da Defensoria Pública. Laudo Pericial nº 67.087/2025, realizado na arma de fogo e munições apreendidas (ID 232105425). Laudo Pericial nº 67.110/2025, realizado no entorpecente apreendido (ID 232242863). Audiência de instrução e julgamento (ID nº 237620201), oportunidade em que as partes ofereceram suas alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela procedência da denúncia, por outro lado, a defesa técnica alegou preliminarmente a nulidade do feito, tendo em vista que o denunciado teria sido agredido pelos policiais durante a sua prisão em flagrante. Quanto ao mérito, a sua absolvição quanto ao crime de porte de arma de fogo e a aplicação da atenuante genérica da confissão espontânea quanto a posse de droga para consumo pessoal. É o relatório.…

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