Processo 0001660-63.2022.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001660-63.2022.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001660-63.2022.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : MARIA RIBEIRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA CORRENTE PREVIDENCIÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de pactuação válida, reconheceu a ilegalidade dos débitos relativos a tarifas de anuidade de cartão de crédito cobrados em conta bancária de benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente deduzidos, mas julgou improcedente a pretensão indenizatória extrapatrimonial, reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar o prazo prescricional incidente sobre pretensões revisionais decorrentes de cobranças indevidas em conta bancária; (ii) aferir a validade da cobrança de anuidade de cartão de crédito em conta previdenciária desacompanhada de instrumento contratual ou prova de utilização; (iii) examinar o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos de pequena monta sem circunstâncias agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor as demandas fundadas em reparação de danos por fato ou defeito na prestação de serviço bancário, afastando-se o lapso trienal comum do Código Civil. 4. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação por meio de instrumento assinado ou adesão eletrônica robusta, sob pena de declaração de inexistência do vínculo jurídico e de ilegalidade dos lançamentos. 5. A movimentação de conta bancária restrita ao recebimento de benefício do INSS e a saques essenciais de sobrevivência configura fruição de serviços básicos e não induz à aceitação tácita de tarifas, anuidades ou produtos secundários não solicitados. 6. A repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, é devida quando as cobranças ilícitas contrariam a boa-fé objetiva e não decorrem de erro justificável, mostrando-se prescindível a comprovação de dolo ou má-fé do fornecedor. 7. O desconto indevido de tarifas bancárias em benefício previdenciário, embora configure falha na prestação do serviço, resolve-se na esfera puramente patrimonial e não gera dano moral presumido ( in re ipsa ), necessitando de demonstração objetiva de abalo extraordinário à dignidade ou comprometimento da subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento : 1. Incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que discutem a repetição de indébito e indenização por tarifas bancárias ilegítimas. 2. O mero recebimento de proventos previdenciários e…
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