Processo 0001660-66.2024.5.12.0054
TRT12 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ CumSen 0001660-66.2024.5.12.0054 EXEQUENTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (2) EXECUTADO: FUNDACAO INOVERSASUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59cd4df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apresentados os cálculos pelo perito judicial (ID dbba9e8), as partes foram intimadas para manifestação, nos termos do art. 879, §2º, da CLT e apresentaram impugnações. O perito manifestou-se sobre as insurgências (ID 89b429a). Conclusos os autos. É o relatório. Decido. CONHECIMENTO As partes foram intimadas na forma do §2º do artigo 879 da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), procedimento que permite a manifestação antes da homologação da conta de liquidação e, por consequência, do início da execução. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELA 1ª EXECUTADA (FUNDAÇÃO INOVERSASUL) Da Atualização Monetária – ADC 58 do STF: A Executada requer a aplicação do IPCA-E e da taxa SELIC. O pleito esbarra na coisa julgada. No acordo homologado na ação principal (ACP 0348500-55.2009.5.12.0032 - ID ce6e9b7), as partes convencionaram expressamente a aplicação da TR e juros de 1% ao mês para as execuções individuais. A vontade das partes, homologada judicialmente, prevalece. Mantenho a conta. Rejeito a insurgência. Dos Reflexos no Repouso Semanal Remunerado (RSR): Pretende a ré a aplicação do índice fixo de 1/6 conforme CCT. Contudo, o título executivo não determinou a observância da norma coletiva, mas sim o reflexo das diferenças. A metodologia utilizada pelo perito, ao considerar o número real de dias úteis e repousos de cada mês, é tecnicamente mais precisa para recompor o prejuízo salarial sofrido pelos professores horistas, refletindo fielmente a variação dos meses e feriados, conforme a lógica do comando sentencial. Rejeito. Da Cota Patronal das Contribuições Previdenciárias (CEBAS): A Executada requer a isenção da cota patronal previdenciária alegando ser entidade filantrópica. A decisão de ID 90f9ac4 já reconheceu formalmente a condição de entidade filantrópica da Fundação Inoversasul Ademais, a executada juntou aos autos o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (ID 7980088e ss), válido para os períodos abrangidos pela ação. Nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, as entidades beneficentes que atendam aos requisitos legais são isentas de contribuição para a seguridade social. Portanto, os cálculos devem ser retificados para excluir a cota patronal em relação à 1ª Ré. Acolho. Das Custas Processuais: Nos termos do art. 789 da CLT, as custas fixadas em 2% sobre o valor da condenação ou acordo são devidas apenas na fase de conhecimento. O cumprimento de sentença, ainda que individual de ação coletiva, integra a fase de execução, regida pelo art. 789-A da CLT, que prevê disciplina própria para as custas, não havendo previsão legal para a incidência do percentual de 2% nesta etapa. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que não há omissão normativa que autorize a aplicação subsidiária do CPC, sendo o silêncio legislativo eloquente quanto à não extensão das custas de 2% à liquidação ou execução. …
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