Processo 0001661-02.2025.5.18.0102
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001661-02.2025.5.18.0102 AUTOR: MARIA CLARA DE SOUZA E OUTROS (1) RÉU: ACQUA ZUL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41201a9 proferido nos autos. DESPACHO A Ré requer, em ID 47a0edd, a produção de prova documental suplementar, expedição de ofícios e delimitação da legitimidade ativa. Pois bem. ALEGADA NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DE MARIA CLARA DE SOUZA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS A Ré sustenta a necessidade de delimitação da legitimidade ativa da Sra. MARIA CLARA DE SOUZA, genitora do trabalhador falecido – Sr. LUIZ ALBERTO CABRAL DE SOUZA, ao argumento de que a percepção de créditos patrimoniais eventualmente devidos ao de cujus dependeria da demonstração de sua condição de dependente habilitada perante a Previdência Social, nos termos do art. 1º da Lei 6.858-1980. Requer, para tanto, a expedição de ofício ao INSS a fim de que sejam prestadas informações acerca da existência de dependentes habilitados do falecido LUIZ ALBERTO CABRAL DE SOUZA. Todavia, verifica-se dos autos que já foi expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, solicitando informações acerca da existência de dependentes habilitados perante a Previdência Social em nome do trabalhador falecido [ID 44b0104]. Em resposta, a Agência da Previdência Social de Rio Verde informou expressamente a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do de cujus LUIZ ALBERTO CABRAL DE SOUZA [IDs 21c4b61 e 49ea422]. Assim, inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social, são partes legítimas para ingressar com a ação trabalhista na qualidade de sucessoras/herdeiras previstas na lei civil, independentemente da abertura de inventário. No caso dos autos, como o Falecido tinha uma filha, esta exclui a avó como sucessora; contudo, ainda persiste o direito da Genitora do Falecido em pleitear indenização por moral por ricochete. Desse modo, a questão relativa à eventual percepção de benefício previdenciário pela Sra. MARIA CLARA DE SOUZA revela-se irrelevante para a solução da controvérsia posta em juízo. Logo, indefiro a expedição de ofício ao INSS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CAIXA A Ré requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal [CEF] solicitando informações se houve levantamento de FGTS, PIS/PASEP ou quaisquer valores vinculados ao trabalhador falecido LUIZ ALBERTO CABRAL DE SOUZA; a pessoa que procedeu ao levantamento; quais documentos foram apresentados para habilitação; se houve identificação de dependentes habilitados perante a Previdência Social; se houve pagamento/saque; a pessoa que recebeu os valores. O pedido não merece acolhimento. Primeiramente, as informações pretendidas não se mostram necessárias ao deslinde da controvérsia submetida à apreciação deste Juízo. Além disso, eventual levantamento de valores depositados em nome do Falecido pode ser realizado pelos sucessores habilitados mediante o procedimento legal cabível, inclusive por meio de alvará judicial, quando necessário. A circunstância de ter havido ou não saque de valores vinculados ao trabalhador falecido, bem como a identificação da pessoa que os recebeu, não possui pertinência direta com a apuração da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho discutida nos presentes autos, tampouco interfere na definição da legitimidade ativa já apreciada. Por tais razões,…
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