Processo 0001661-02.2025.8.16.0039
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001661-02.2025.8.16.0039 Processo: 0001661-02.2025.8.16.0039 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$23.883,68 Autor(s): WALTER LORIVAL DA SILVA Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Da análise do feito, na decisão de ev. 51.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica/documentoscópica sobre os instrumentos contratuais juntados aos autos, diante da impugnação da assinatura atribuída ao autor e da alegação de irregularidades materiais no documento. Sobreveio manifestação da parte ré requerendo a dispensa da prova pericial e o julgamento antecipado da lide, ao argumento de que a contratação estaria comprovada documentalmente e que a assinatura constante do instrumento seria compatível com a assinatura existente no documento de identidade da parte autora (ev. 55.1). Na sequência, o perito nomeado, Fábio Fanchin, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 2.350,00, sustentando a inadequação do valor inicialmente fixado, diante da natureza da perícia grafotécnica/documentoscópica, do tempo estimado de trabalho e da responsabilidade técnica envolvida (ev. 59.1). É o necessário. Decido. 2. De início, o pedido de dispensa da prova pericial não comporta acolhimento. A controvérsia posta nos autos não se limita à interpretação jurídica de contrato bancário. Discute-se, em especial, a própria regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura atribuída ao autor e a higidez material dos documentos apresentados pela instituição financeira. Tais questões, por envolverem análise grafotécnica e documentoscópica, demandam conhecimento técnico especializado, não sendo adequado substituí-las por mera comparação visual das assinaturas pelo Juízo ou pela parte interessada. Assim, a juntada unilateral do contrato não torna dispensável a perícia, sobretudo porque o próprio documento é objeto de controvérsia. A pretensão de julgamento antecipado, neste momento, implicaria risco de cerceamento da atividade probatória necessária ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo Banco BMG S.A. de dispensa da prova pericial e de julgamento antecipado da lide. 3. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o valor inicialmente fixado em R$ 900,00 foi expressamente estabelecido de forma provisória, com ressalva de posterior ajuste caso o expert justificasse a inadequação. O perito apresentou proposta detalhada, indicando estimativa de tempo de trabalho, leitura e interpretação dos autos, elaboração do laudo e preparação de manifestações, totalizando R$ 2.350,00. Considerando a natureza da prova deferida, que envolve exame grafotécnico e documentoscópico, bem como a necessidade de resposta aos quesitos do Juízo e das partes, o valor proposto mostra-se, em princípio, compatível com a complexidade do encargo e com a remuneração digna do auxiliar da justiça. Ante o exposto, ACOLHO a proposta apresentada pelo perito e arbitro os honorários periciais em R$ 2.350,00. 4. Retifico, nesse ponto, a decisão saneadora, para constar que o adiantamento…
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