Processo 0001661-17.2025.5.07.0002

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001661-17.2025.5.07.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001661-17.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: MARIA CELIA ROCHA RECLAMADO: PROJETO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL ARTE E COR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 552a868 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA CELIA ROCHA em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO CULTURAL ARTE E COR e INSTITUTO MARIA DA HORA, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para o pedido de comprovação e pagamento do INSS de todo o período laborado, e julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes parcelas, considerando os parâmetros definidos na fundamentação: diferenças salariais mensais entre R$ 660,00 e o valor do salário mínimo nacional vigente, durante todo o contrato de trabalho;aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário proporcional do ano de 2023;13º salário integral do ano de 2024;13º salário proporcional (10/12), já considerando a projeção do aviso prévio;férias vencidas acrescidas do terço constitucional, dos períodos 2023/2024 e 2024/2025;multa do art. 477, §8º da CLT;depósitos de FGTS devidos durante todo o pacto laboral; emulta de 40% sobre os depósitos de FGTS. Condeno a 1ª reclamada, ainda, na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS digital do reclamante, nos termos da fundamentação. Todos os valores de FGTS deferidos na presente sentença deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante, em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo C. TST nos autos do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento após o depósito, caso o reclamante se enquadre em quaisquer das hipóteses do art. 20 da Lei 8.036/90. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Improcedem os demais pedidos. Natureza das verbas deferidas na presente sentença de acordo com o art. 28 da Lei 8.212/91, discriminadas na fundamentação. Sentença líquida, observando como valor máximo histórico aquele correspondente a cada pedido formulado, conforme declinado na petição inicial, sem embargo da possibilidade de majoração em razão da incidência de juros e correção monetária. Custas devidas pela reclamada, conforme cálculos em anexo. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, §3º, da CLT para o reclamante. Como o crédito previdenciário é inferior a R$ 40.000,00, dispensada a intimação da União (Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 07.07.2023). Intimem-se as partes. Cumpra-se a decisão após o trânsito em julgado. NADA MAIS.   ADALBERTO ELLERY BARREIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PROJETO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL ARTE E COR

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