Processo 0001661-22.2025.8.16.0194
TJPR • Ação de Exigir Contas
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0001661-22.2025.8.16.0194 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MAGDA JAQUELINE MENEGUINO Réu(s): Anthony Jankowski SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de prestação de contas ajuizada por MAGDA JAQUELINE MENEGUINO, na condição de curadora provisória de seu filho ANTHONY JANKOWSKI, portador de Síndrome de Down (CID Q-90.0) com transtorno do desenvolvimento intelectual em grau moderado (CID F71.0), comorbidade com transtorno do déficit de atenção/hiperatividade (CID F90.0) e perda auditiva progressiva — submetido a implante coclear —, nos autos que tramitam em apenso à ação de interdição nº 0008478-44.2021.8.16.0194. A ação foi ajuizada em 06/02/2025 (mov. 1.1), com pedido de aprovação das contas relativas aos anos de 2022 a 2024, conforme determinação proferida nos autos apensos. A autora instruiu a inicial com comprovantes de despesas (movs. 1.2/1.177) e requereu a concessão de gratuidade de justiça. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (mov. 13.1), pugnou pela complementação e adequação das contas às exigências formais do artigo 169 do Código de Normas do Foro Judicial — a saber, planilhas mensais cronológicas de receitas e despesas, extratos bancários exclusivos do curatelado, certidões negativas de IPTU e de condomínio e declaração de rendimentos junto à Receita Federal. O Juízo acolheu o parecer ministerial e intimou a curadora (mov. 17.1). Após dilações de prazo, a curadora apresentou adequação e complementação das contas em mov. 29.1, abrangendo o período de julho de 2022 a dezembro de 2024, com planilhas de despesas familiares mensais rateadas em 1/3 por integrante da família (Anthony, a genitora-curadora e o irmão Lorenzo). O Ministério Público voltou a manifestar-se (mov. 32.1), apontando que: (a) a prestação deveria abranger o período a partir do Termo de Compromisso de dezembro de 2020; (b) não foram juntados extratos bancários exclusivos do curatelado nem declaração de rendimentos perante a Receita Federal. A então magistrada, em mov. 35.1, acolheu novamente o parecer e determinou nova complementação, sob pena de constituição de saldo devedor. Em cumprimento, a curadora apresentou complementação das contas relativas ao ano de 2025 (mov. 51.1), informando que: (i) Anthony não possui conta bancária própria, sendo o BPC creditado na conta corrente da genitora; (ii) não há declaração de imposto de renda em nome do curatelado; (iii) juntou certidões negativas de IPTU e de condomínio. O Ministério Público, em mov. 54.1, requereu prazo de 90 (noventa) dias para análise pelo setor de auditoria interna. Este Juízo, em mov. 57.1, indeferiu o pedido de suspensão processual por ausência de amparo legal no artigo 313 do CPC e determinou a remessa dos autos ao Ministério Público pelo prazo legal. O Ministério Público devolveu os autos com o Relatório de Auditoria nº 420/2026 (movs. 62.1 e 62.2), elaborado pelo Centro de Apoio Técnico à Execução (CAEx) do MPPR, relativo ao período de julho de 2022 a dezembro de 2025. O relatório apurou: (a) receitas totais de R$ 58.056,00 (BPC); (b) despesas totais atribuídas ao curatelado de R$ 50.322,35, identificando R$ 12.801,41 sem lastro documental idôneo — basicamente gastos de supermercado sem notas fiscais correspondentes ao período e despesas de barbeiro sem recibos; (c) saldo superavitário de R$ 7.733,66. O órgão ministerial pugnou pela intimação…
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