Processo 0001661-25.2025.8.16.0193

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001661-25.2025.8.16.0193
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Colombo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001661-25.2025.8.16.0193 Processo:   0001661-25.2025.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$13.732,00 Autor(s):   EVA GONÇALVES DA ROSA Réu(s):   PARANA BANCO S/A 1)-EVA GONÇALVES DA ROSA ajuizou demanda declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A autora, em síntese, relatou ser beneficiária do INSS e que, após analisar referido extrato, constatou a existência de empréstimo consignado que não contratou, com as seguintes características: contrato nº XXX.XXX.XXX-XX‑331, valor de R$ 3.732,00 (três mil, setecentos e trinta e dois reais), parcelas de R$ 103,81 (cento e três reais, oitenta e um centavos), total de 72 (setenta e duas) parcelas, com início dos descontos em abril de 2020. Sustentou que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo consignado, tampouco se recorda de ter recebido os valores correspondentes. Aduziu que, no caso concreto, os descontos indevidos incidiram diretamente sobre sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência e causando prejuízos de ordem material e moral. Defendeu que a conduta do banco réu configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, sendo risco inerente à atividade bancária a ocorrência de fraudes, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova, por ser hipossuficiente técnica e economicamente. Pugnou pela declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Juntou documentos.  Indeferidos os benefícios da assistência gratuita à seq. 22.1.  Anotada a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal e recebida a inicial à seq. 27.1.  Citada (seq. 30.0), a parte ré apresentou contestação à seq. 32.1. Preliminarmente, alegou comportamento litigante reiterado da autora; a existência de conexão; a ausência de interesse processual, alegando que a autora não buscou previamente solução administrativa junto ao banco; a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não indicou de forma clara os valores supostamente descontados nem o montante pretendido a título de indenização material. Invocou, ainda, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, sustentou que o contrato impugnado (nº XXX.XXX.XXX-XX‑331) decorreu de refinanciamento de contrato anterior regularmente celebrado. Esclareceu que a operação consistiu na quitação do contrato originário (nº 58803128‑331) e que houve pagamento de “troco” no valor de R$ 410,52 (quatrocentos e dez reais, cinquenta e dois centavos), devidamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, utilizada inclusive para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que a contratação foi realizada de forma presencial,…

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