Processo 0001661-29.2025.5.06.0201

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001661-29.2025.5.06.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001661-29.2025.5.06.0201 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: INCORPORADORA A R LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be396eb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001661-29.2025.5.06.0201 - Terceira Turma Recorrente:   1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   INCORPORADORA A R LTDA OSVALDO DA SILVA GUIMARAES JUNIOR (PB13600) RODRIGO OLIVEIRA DO VALE (PE0025922-D)   RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2026 - Id bbb6189; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 8b972df). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; artigo 227 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "Dos danos morais coletivos (...) Em que pese a irresignação do Parquet, a sentença não comporta reforma. O dano moral coletivo configura-se diante da prática de ato ilícito que ofende, de forma direta, uma coletividade de trabalhadores e, reflexamente, toda a sociedade, à luz dos valores estruturantes do Estado Democrático de Direito, notadamente a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho e da livre iniciativa. Seu fundamento reside na violação injusta e relevante de interesses ou direitos de natureza extrapatrimonial, reconhecidos pelo ordenamento como bens jurídicos de titularidade coletiva. In casu, incontroverso o descumprimento do art. 429 da CLT pela empresa ré, que, como consta no Auto de Infração (id. fa76f1e), contava com 42 empregados e não cumpria a quantidade mínima de jovens aprendizes. Conforme explicitamente consignado em sentença, "aplicando-se o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) sobre 42 (quarenta e dois) empregados, o resultado é 2,1 (dois vírgula um) aprendizes, que, arredondado para o número inteiro superior, totaliza 3 (três) aprendizes". Em outras palavras, a irregularidade constatada diz respeito à não contratação, pela reclamada, de 3 aprendizes. Ora, como visto acima, para que reste configurada a existência de danos morais coletivos, é necessário que a ofensa revele relevância social suficiente, traduzida em violação intolerável a direitos ou interesses transindividuais, o que não se verifica na hipótese. Com efeito, sobreleva a reduzida expressão quantitativa da irregularidade - limitada ao não preenchimento de 3 vagas de aprendizagem -, circunstância que, embora caracterize descumprimento da obrigação legal, não se mostra apta, por si só, a evidenciar lesão de gravidade tal que…

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