Processo 0001661-54.2024.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001661-54.2024.5.17.0008 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO MARINHO NASCIMENTO RECLAMADO: FIBRASA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4f22e9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em virtude das divergências das partes, determino a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur. Para tanto, nomeio a perita AMANDA DE SOUZA FARDIN, que deverá informar a aceitação em 05 dias e apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 dias. Na forma do Provimento Consolidado do Tribunal (art. 86), os cálculos deverão ser elaborados no PJe-Calc, acompanhados do arquivo “PJC”, exportado pelo referido sistema utilizando a opção “Exportar”, e juntando-se tanto o arquivo PDF quanto o arquivo PJC ao processo através da opção “Anexar documentos” / "Planilha de Cálculos" (https://youtu.be/F15lxOgOo_0), observado o disposto na Resolução CSJT n° 185, de 24/03/2017. Desde já, autorizo que o(a) contador(a) nomeado(a) proceda à dedução de valores porventura realizados a título de depósito recursal. Os honorários periciais, a cargo do(a) reclamado(a), sucumbente no objeto da demanda, serão arbitrados por ocasião da homologação dos cálculos. Dê-se ciência às partes e ao(à) Contador(a) nomeado(a). Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 8 dias. Ressalte-se, desde já, que na hipótese de impugnação esta deverá ser fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, inclusive quanto às contribuições previdenciárias, sob pena de preclusão (CLT, art. 879, § 2º). Havendo discordância dos litigantes quanto aos cálculos elaborados, intime-se o expert para prestar esclarecimentos e, se for o caso, retificar as contas de liquidação, no prazo de 5 dias. Prestados os esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos para homologação, uma vez que outros inconformismos só serão apreciados em sede de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, desde que garantido integralmente o Juízo (CLT, art. 884). VITORIA/ES, 08 de maio de 2026. LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO MARINHO NASCIMENTO
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