Processo 0001661-63.2024.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001661-63.2024.5.12.0050 RECLAMANTE: DJENIFFER KARINI KUROWSKI RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e272ddc proferida nos autos. DECISÃO Não tendo havido insurgências, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) Perito(a). Inicie-se a execução definitiva, conforme requerido pela parte autora. INCLUAM-SE na conta os honorários contábeis, ora arbitrados em R$ 900,00 e REGISTREM-SE no sistema as obrigações de pagar. Em face da indiscutível natureza alimentar dos honorários periciais e também por força do que dispõe o art. 39 da Lei 8.177/91 que fixa que os débitos trabalhistas de qualquer natureza sofrerão correção e juros, incidirá sobre tal verba a taxa SELIC, em conformidade com o julgamento da ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021. Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DEJT para pagar importância da execução, mais dos honorários periciais arbitrados que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens, devendo observar que eventuais insurgências relacionadas aos cálculos já se encontram preclusas. Tendo em vista a existência de seguro-garantia, o devedor poderá providenciar a sua conversão em depósito judicial à disposição deste Juízo, ficando alertado de que a garantia da execução deverá ser dar pelo saldo remanescente devidamente atualizado, considerando ainda o pagamento parcial das custas ao Id 94343e7. TOTAL - R$ 70.525,99 planilha + R$ 900,00 periciais VALORES ATUALIZADOS ATÉ: 30/04/2026. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF com o Código de Receita nº 1082-51 a 1082-65 (conforme manual de orientação DCTFWeb - https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf), para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023. Não pagando o/a devedor/executado/a, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito; Caso ainda não tenham feito, deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou…
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