Processo 0001661-66.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001661-66.2025.5.07.0018 RECORRENTE: ENERGY FM2 SOLUCOES EM ATENDIMENTO E COMUNICACAO LTDA RECORRIDO: NICOLE ROCHA MONTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a7aeac proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001661-66.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGY FM2 SOLUCOES EM ATENDIMENTO E COMUNICACAO LTDA RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA (CE27628) Recorrido: Advogado(s): ALGAR TELECOM S/A FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (SP39768) Recorrido: Advogado(s): NICOLE ROCHA MONTE DOUGLAS DANTAS BARRETO (CE48034) WESLLEY LOUREIRO BATISTA DE CASTRO (CE53761) RECURSO DE: ENERGY FM2 SOLUCOES EM ATENDIMENTO E COMUNICACAO LTDA RECURSO REPETITIVO Vistos etc... Ref.: Incidente de Julgamento de Recurso de Revista (IRT) nº 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), TST. A presente demanda, que versa sobre a possibilidade de conversão judicial de pedido de demissão em rescisão indireta, em face de falta grave do empregador (CLT, art. 483), mesmo na ausência de vício de consentimento do empregado na iniciativa da ruptura contratual, guarda estreita identidade temática com o Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos de Declaração Repetitivos nº 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), atualmente sob a relatoria do Ministro Augusto César Leite de Carvalho no Tribunal Superior do Trabalho. A controvérsia central, tanto neste processo quanto no incidente repetitivo, concentra-se na análise da viabilidade de o Poder Judiciário converter o pedido de demissão em rescisão indireta, motivada por conduta grave do empregador, quando não houver comprovação de que o empregado foi vítima de vício de consentimento no ato de rescisão. Diante da identidade da questão jurídica com aquela que será definida como repetitiva no IRT nº 0010045-06.2024.5.03.0134 (Tema 44), e em obediência ao artigo 896-C da Consolidação das Leis do Trabalho e à Resolução nº 187/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, impõe-se o sobrestamento do curso processual, que deverá permanecer vigente até o julgamento definitivo do incidente mencionado, que se qualifica como representativo da controvérsia perante o Tribunal Superior do Trabalho. Comunique-se as partes. À Secretaria Judiciária, para os devidos fins. FORTALEZA/CE, 01 de julho de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ENERGY FM2 SOLUCOES EM ATENDIMENTO E COMUNICACAO LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.