Processo 0001661-74.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001661-74.2026.4.05.8100 AUTOR: AKSCENE SOUSA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS DE FRANCA GOMES FRANCO - CE47913 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA TIPO A Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por AKSCENE SOUSA COSTA em fase da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da UNIÃO ao adimplemento de indenização por dano moral em importe não inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ante perseguições ao longo da ditadura militar por EDMILSA SOUSA COSTA, genitora da autora. Para tanto, a parte autora alegou que a trajetória da Sra. Edmilsa Sousa Costa, sua genitora, não se resume a um registro histórico, mas sim ao testemunho vivo de como o aparato repressivo estatal operou para silenciar, intimidar e destruir projetos de vida em nome de uma ideologia autoritária. Destacou que a Requerente post mortem possui o Requerimento de Anistia nº 00135233121202577 tramitando na Comissão de Anistia do Ministério dos Direitos Humanos, justificando, portanto, seu status como "anistianda política post mortem". Frise-se que a ação judicial não busca discutir danos causados diretamente à moral da herdeira, mas se trata de TRANSMISSÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA à sucessora para requerer compensação à via crucis infligida à anistianda. Foi deferida a gratuidade judiciária e oportunizado o contraditório. Citada, a UNIÃO apresentou contestação aduzindo, em síntese: a) preliminarmente: prescrição nos termos do art. 206, §3º, V, DO CC C/C ART. 10 DO DECRETO Nº 20.910/32; do lapso prescricional de 5 anos (ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E ART. 1º-C DA LEI Nº 9.494/97); do descabimento da tese da imprescritibilidade. No mérito, que a pretensão não merece respaldo legal. A União Federal requereu a juntada de informações. Intimada, a parte autora replicou reiterando os termos proemiais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS 1. Por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. PRELIMINARMENTE Da prejudicial de mérito: prescrição 2. Aduz a UNIÃO a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, V, DO CC C/C ART. 10 DO DECRETO Nº 20.910/32, do fundo do direito por haver decorrido mais de 05 anos entre a data dos fatos narrados e o ajuizamento da ação, com sustentação na norma contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. A parte autora refutou a prejudicial sustentando ser pacífico o entendimento do STJ no sentido de ser imprescritível a pretensão de reparação civil por tortura realizada no período do regime militar. E de fato, tem razão. 4. Constata-se ter o Superior Tribunal de Justiça pacificado o entendimento de serem imprescritíveis as ações de reparação civil por danos materiais e morais ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura, prisão e demissão, por motivos políticos, durante o regime militar, pois os atos ali praticados atentaram contra a dignidade da pessoa humana (STJ,1ª Seção, ERESP 845228, DJE 16/09/2010). 5. A jurisprudência do STJ consolidou-se, portanto, no sentido de não se aplicar a regra do art. 1º do Decreto 20.910/32 "às ações indenizatórias por danos morais, em face de perseguição política e tortura, ocorridos durante o regime militar, decorrentes de violação de direitos fundamentais, sendo, no caso, imprescritível a pretensão…
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