Processo 0001661-91.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001661-91.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001661-91.2025.5.22.0004 AUTOR: LUIS GOMES DA SILVA RÉU: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e52853f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO: Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos conta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Determinar a conversão do rito processual de sumaríssimo para ordinário, devendo a Secretaria proceder à devida retificação na autuação; 2) Declarar incompetência absoluta para a limitar a execução de ofício das contribuições previdenciárias ao entendimento firmado na Súmula n. 368, do TST; 3) Rejeitar a preliminar de inépcia e a prejudicial de prescrição suscitadas pelas reclamadas; 4) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por LUIS GOMES DA SILVA em face de MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA e FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI, para: 4.1) Reconhecer a responsabilidade subsidiária da reclamada FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI; 4.2) condenar as reclamadas a pagar ao reclamante, no prazo de 48 horas ou pelo regime precatorial ou RPV, após a atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, com base na evolução salarial constante nos contracheques (ID. e66788d), conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 4.2.1) 13º salário proporcional de 2025 (9/12); 4.2.2) Férias em dobro 2023/2024 + 1/3; 4.2.3) Férias simples 2024/2025 + 1/3; 4.2.4) FGTS sobre as verbas rescisórias; 4.2.5) Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 4.2.6) Depósitos do FGTS das competências de 2020 (setembro, outubro, novembro e dezembro), 2021 (fevereiro, agosto, novembro e dezembro), 2022 (janeiro, março, maio, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro), 2023 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), 2024 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, novembro e dezembro) e 2025 (janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro - competência da rescisão), bem como a multa de 40% sobre todo o período contratual; 4.2.7) Restituição integral dos valores descontados a título de "Adiantamento Compensação" constantes nos contracheques referentes ao período de janeiro/2023 a setembro/2025 (ID. e66788d); 4.2.8) Indenização a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, pelo atraso salarial reiterado; 4.2.9) Indenização reparatória equivalente ao seguro desemprego, a ser apurada na forma da Lei n. 7.998/90 e suas alterações. 5) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 6) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 7) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 8) Condenar as demandadas ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 5%, sobre o valor o valor da…

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