Processo 0001661-93.2026.8.16.0159
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001661-93.2026.8.16.0159 Processo: 0001661-93.2026.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$33.612,00 Autor(s): CHARLES DA SILVA LIVIRAMSKI representado(a) por VANESSA LIVIRAMSKI GUEDES Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência ajuizada por Charles Da Silva Liviramski, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora Vanessa Liviramski Guedes em face do Banco C6 Consignado S/A. A parte autora, menor absolutamente incapaz representado por sua genitora, em síntese, alega que: a) é titular de benefício assistencial BPC/LOAS, NB nº 714.102.261-0, de natureza alimentar e essencial à sua subsistência; b) desde junho de 2024, o referido benefício passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 423,00, identificados sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", totalizando até a presente data o montante de R$ 9.306,00; c) conforme consulta ao extrato do INSS, tais descontos decorrem do contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, firmado em nome do menor junto ao Banco C6 Consignado S.A., com término previsto para maio de 2031; d) a representante legal reconhece a celebração do contrato, porém questiona sua validade jurídica, porquanto a operação foi realizada sem o alvará judicial exigido pelo art. 1.691 do Código Civil, requisito de ordem pública destinado à proteção do patrimônio dos incapazes, circunstância que torna o negócio nulo de pleno direito; e) a necessidade de prévia autorização judicial não era de conhecimento da representante legal, ao passo que a instituição financeira ré, detentora de capacidade técnica e estrutura jurídica para aferir a condição de seus contratantes, permitiu a celebração de operação em nome de absolutamente incapaz sem exigir a prévia autorização judicial, descumprindo os deveres de informação, transparência e diligência que regem as relações de consumo; f) não há conflito de interesses entre a genitora e o representado, pois ambos compartilham o propósito de preservar o sustento e a dignidade da criança, tendo a representante legal agido de boa-fé e na legítima expectativa de que a instituição bancária observaria as normas de validade contratual; g) os descontos mensais vêm comprometendo parcela relevante do benefício assistencial, reduzindo o valor destinado à manutenção básica do menor e afrontando o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227, CF); h) sustenta que a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, por se tratar de cobrança indevida, bem como que são devidos danos morais diante da ofensa à dignidade humana e à proteção integral constitucionalmente assegurada. Pretende, portanto: a) tutela de urgência para determinar à instituição financeira ré a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial NB nº 714.102.261-0, relativos ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, sob pena de multa diária de R$ 300,00; b) no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade…
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