Processo 0001662-05.2025.5.07.0001

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001662-05.2025.5.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001662-05.2025.5.07.0001 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: IRMANDADE BENEF DA SANTA CASA DA MISERICORDIA DE FORT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67efdab proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. Cuida-se de impugnação apresentada pela Irmandade Benef da Santa Casa da Misericórdia de Fortaleza na qual apresenta preliminar de incompetência deste Juízo e inépcia da inicial. No mérito, sustenta a necessidade de observância aos limites da condenação. Por fim, requer concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão da apuração da contribuição social patronal, Houve manifestação da parte adversa. Seguiram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO. O presente feito trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que a jurisprudência trabalhista consolidou entendimento no sentido de que a liquidação e execução individuais de sentença proferida em ação coletiva não estabelecem prevenção absoluta do Juízo prolator da decisão exequenda, ainda que o cumprimento seja ajuizado na mesma localidade em que tramitou a ação matriz. A vinculação existente com o processo coletivo originário não impede a livre distribuição da execução individual entre as Varas do Trabalho da localidade, inexistindo prevenção em favor do Juízo que proferiu a sentença coletiva. Nesse sentido, o Ofício Circular SECG/CGJT n. 009/2020, oriundo da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ao tratar da execução individual de sentença decorrente de ação coletiva, expressamente consignou que a escolha do local de processamento da execução individual compete ao exequente, não havendo falar em prevenção, mesmo quando ajuizada na mesma localidade da ação coletiva originária, devendo o feito ser livremente distribuído entre as Varas existentes. Assim, não há qualquer irregularidade na distribuição do presente cumprimento individual perante este Juízo. Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar. 2.2. INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. A parte executada sustenta, em síntese, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa do(a) exequente, ao argumento de que não houve indicação da função exercida nem apresentação de documentos aptos a comprovar o enquadramento sindical e a efetiva abrangência pelo título executivo coletivo. Sem razão. Na decisão exequenda coletiva, a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores substituídos pelo sindicato, desde que expostos ao risco biológico do SARS-CoV-2 e enquadrados nas condições descritas no PPRA, observados os parâmetros fixados no título executivo e o período de 16/03/2020 a 30/06/2021. Desse modo, o critério relevante para aferição da abrangência subjetiva do título não consiste, isoladamente, na indicação formal da função exercida pelo trabalhador, mas sim na verificação de sua exposição ao risco biológico do SARS-CoV-2, nos moldes previstos no PPRA e dentro do período delimitado no comando condenatório. Além disso, o E. TRT da 7ª Região firmou entendimento no sentido de que (IRDR n. 12): “É desnecessária a apresentação de rol nominal ou de CPF dos substituídos na petição inicial de execução individual de sentença coletiva ajuizada por…

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