Processo 0001662-05.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001662-05.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: JONATAS DE ARAUJO QUEIROZ RECLAMADO: AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c22d53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JONATAS DE ARAUJO QUEIROZ ajuizou Ação Trabalhista em face de AUTO SERVICO INTERNACIONAL LTDA alegando ter sido admitido em 05/05/2023, com registro em CTPS apenas em 01/09/2023, para exercer a função de Padeiro, tendo sido dispensado sem justa causa em 20/06/2025. Pleiteou: o reconhecimento do vínculo de emprego no período clandestino com o recolhimento do FGTS; a nulidade da dispensa por considerá-la discriminatória (suspeita de câncer); sucessivamente, o reconhecimento de estabilidade provisória acidentária decorrente de intoxicação por produtos químicos; pagamento de plus salarial por acúmulo de funções (confeiteiro, salgadeiro e limpeza); horas extras, intervalo intrajornada e feriados; adicional de insalubridade; e indenização por danos morais sob diversos fundamentos, tudo conforme rol de pedidos da inicial. Com a inicial vieram os documentos que constam dos autos. A reclamada apresentou contestação arguindo a preliminar de inépcia da inicial por ausência de liquidação técnica dos pedidos. No mérito, contestou a data de admissão, afirmando que o contrato iniciou-se apenas em 01/09/2023. Negou a ocorrência de dispensa discriminatória, alegando desconhecimento de doença grave e apontando que o diagnóstico foi de neoplasia benigna. Refutou a ocorrência de acidente de trabalho, asseverando que os atestados médicos indicam patologias comuns (gripe e sinusite). Defendeu a validade dos cartões de ponto com horários variáveis e a regular fruição do intervalo. Alegou que as atividades do autor eram compatíveis com a função contratada, negando o acúmulo de funções. Sustentou a inexistência de insalubridade e de danos morais. Juntou documentos que constam dos autos. Em audiência, foi determinada a realização de perícia técnica e deferido prazo para réplica. Manifestação do reclamante sobre defesa e documentos. O laudo pericial foi acostado ao ID c6e6a02, seguido de manifestação das partes. Na audiência de encerramento da instrução (ata id f3dac82), foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Indeferido depoimentos pessoais, com fulcro no art. 848 da CLT. As partes reportaram-se aos elementos dos autos em razões finais. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os pedidos não foram devidamente liquidados por meio de cálculos técnicos. Sem razão. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. No caso em análise, verifica-se que a exordial cumpriu satisfatoriamente tal requisito, indicando valores individualizados para cada pretensão, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a fixação do rito processual adequado. A lei não exige a apresentação de planilha de cálculos complexos e exaustivos neste momento processual, bastando a estimativa monetária dos pedidos. Rejeito a preliminar. VÍNCULO DE EMPREGO - PERÍODO ANTERIOR AO ANOTADO O reclamante afirma que iniciou suas atividades em 05/05/2023, mas que…
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