Processo 0001662-18.2025.5.20.0009
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001662-18.2025.5.20.0009 RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS MENEZES RIBEIRO DE JESUS RECLAMADO: HOTESE HOTEIS DE SERGIPE SOCIEDADE ANONIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 22f6f32 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS VINICIUS MENEZES RIBEIRO DE JESUS contra HOTESE HOTÉIS DE SERGIPE SOCIEDADE ANÔNIMA e HANNA HOTELARIA LTDA., para, reconhecendo a sucessão trabalhista e a unicidade contratual, declarando a existência de vínculo de emprego no período de 02/11/2023 a 15/11/2024, extinto por pedido de demissão do empregado, condenar as reclamadas, subsidiariamente a reclamada sucedida (1ªreclamada), a pagar ao reclamante, após o trânsito em julgado, acrescidas de juros e correção monetária, as seguintes verbas, conforme fundamentação supra: a) diferenças salariais mensais decorrentes da equiparação salarial no valor de R$ 300,00, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; b) plus salarial decorrente do acúmulo de funções no percentual de 20% do salário-base, com reflexos em horas extras, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; c) horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal), com adicional de 50%, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) indenização de 1 hora diária pela supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional de 50%; e) saldo de salário de 15 dias de novembro de 2024; f) 13º salário proporcional de 2024 (11/12 avos); g) férias integrais simples (2023/2024) e proporcionais (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional; h) depósitos do FGTS correspondentes a todo o período contratual e sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, a serem vertidos na conta vinculada do trabalhador. Autoriza-se a dedução integral do valor indicado no ID 4058604, já adimplido pela reclamada. Determino que a reclamada HANNA HOTELARIA LTDA. proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.500,00, a ser revertida em favor do autor. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra o presente decisum para todos os efeitos legais. A atualização monetária e os juros moratórios deverão observar o entendimento consolidado na Súmula nº 381 do TST e a decisão vinculante do STF nas ADCs 58 e 59 (aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, incidência exclusiva da taxa SELIC, que já engloba juros e correção), bem como as disposições introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se, na ausência de estipulação diversa, a variação do IPCA para atualização monetária e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária, ressalvado que, no âmbito trabalhista, permanece aplicável o regime definido pelo STF quanto à incidência da SELIC como índice único nas condenações judiciais. As contribuições previdenciárias, incidentes na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91, deverão ser recolhidas pela reclamada, ficando desde logo autorizada…
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