Processo 0001662-24.2025.5.20.0007

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001662-24.2025.5.20.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001662-24.2025.5.20.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE E OUTROS (1) EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a97acb3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I- RELATÓRIO A parte reclamante interpôs embargos de declaração, nos termos da petição de ID b8223c5. Embargos tempestivos e representação processual regular. Os autos vieram conclusos para julgamento.   II- FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE: atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   MÉRITO: Alega que a Sentença foi OMISSA quanto ao pedido posto na Manifestação de ID ef13ebe para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública.  Razão não assiste à embargante. NÃO há omissão, pois tal verba NÃO consta nos cálculos apresentados pela parte autora. Os Embargos de Declaração têm lugar quando a sentença contiver alguma obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deva se pronunciar o Magistrado, oportunidade em que eventuais erros materiais poderão ser corrigidos. Da análise processo, não vislumbro qualquer situação que se enquadre dentro das hipóteses legais previstas no art. 897-A da CLT, tendo o Juízo explicitado os motivos que levaram ao seu convencimento, após analisar todos os argumentos e provas trazidas aos autos. Patente, assim, a feição recursal e o inconformismo da embargante com o entendimento deste Juízo, que tenta, através da via inadequada, a reapreciação do feito. Caso insatisfeita com a prestação jurisdicional que lhe fora outorgada em primeira instância, deverá buscar lastro nos recursos cabíveis para a reapreciação do feito.   III- CONCLUSÃO - Diante do exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, conforme fundamentação supra que integra este dispositivo. PRAZO DE LEI. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES.  HIDER TORRES DO AMARAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALLISSON PINHO SILVA - SINDICATO DOS T NA I DA E DO PETROLEO NOS E DE AL E SE

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