Processo 0001662-27.2025.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001662-27.2025.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0001662-27.2025.5.08.0114 RECORRENTE: SALOBO METAIS S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS CAMPELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b87f48 proferida nos autos. RORSum 0001662-27.2025.5.08.0114 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA DALTON PINTO FONTES DE QUEIROZ (MG122062) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO CARLOS CAMPELO ANA CRISTINA DO CARMO PEREIRA TORRES (PA32307) Recorrido:   Advogado(s):   SALOBO METAIS S/A PEDRO DE SOUZA FURTADO MENDONCA (PA015646)   RECURSO DE: TOP ANDAIMES LOCACOES E SERVICOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 967a685; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 01c4905). Representação processual regular (Id 470e8fe). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0209b61: R$ 14.730,37; Custas fixadas, id 0209b61: R$ 294,61; Depósito recursal recolhido no RO, id 4963684 : R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9221694; Depósito recursal recolhido no RR, id 780167f: R$ 916,54.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a primeira reclamada do acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto e manteve a sentença que reverteu a demissão por justa causa em dispensa imotivada. Aduz que "o acórdão recorrido incorreu em manifesta violação aos arts. 5º, II, LIV, e 7º, XXII, da Constituição Federal ao afastar a validade da dispensa por justa causa sob o fundamento de que a empregadora deveria, necessariamente, ter observado a gradação das penalidades disciplinares, mediante a aplicação prévia de advertência ou suspensão, apesar de ser incontroverso nos autos que o reclamante deixou de utilizar equipamento de proteção individual obrigatório durante a execução de atividade de risco."  Alega que o Tribunal Regional criou requisito de validade não previsto no art. 482 da CLT, afrontando o art. 5°, II, da CF. Sustenta que "Também se verifica violação ao art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. O devido processo legal, em sua dimensão substancial, exige que as decisões judiciais observem os limites impostos pelo ordenamento jurídico e sejam pautadas pelos critérios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Entretanto, ao substituir os critérios objetivos previstos na legislação por requisito criado exclusivamente pela interpretação judicial, o acórdão recorrido desbordou dos limites da atuação jurisdicional, impondo à recorrente obrigação inexistente na legislação trabalhista e comprometendo a segurança jurídica das relações de trabalho." Também argui afronta ao art. 7°, XXII, da CF, pois "a decisão recorrida esvazia a proteção constitucional conferida à saúde e à segurança do trabalhador" Defende que "A interpretação adotada pelo Tribunal Regional, além de criar requisito inexistente na legislação,…

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