Processo 0001662-31.2025.5.13.0003
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0001662-31.2025.5.13.0003 RECORRENTE: VALDECI GONZAGA RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee23e59 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001662-31.2025.5.13.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALDECI GONZAGA ANA CAROLINA MACENA MACIEL (PB16875) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DIRCEU CARREIRA JUNIOR (SP209866) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: VALDECI GONZAGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 3fb3c59; recurso apresentado em 21/04/2026 - Id 923a8c5). Representação processual regular (Id 882b972). Preparo dispensado (Id 4ee67ce, deferida justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / DESVIO DE FUNÇÃO E REENQUADRAMENTO Alegação(ões): - afronta ao art. 7º, XXIX, da CF. - contrariedade às Súmulas 275, II, e 294, do TST. - violação aos arts. 11 e 471 da CLT e à Lei nº 8.878/94. - divergência jurisprudencial. A recorrente postula a reforma do acórdão, sob o seguinte argumento de que o acórdão "ao reformar a r. sentença de primeiro grau para pronunciar a prescrição total da pretensão autoral, incorreu em manifesta violação a dispositivos de lei federal, à Constituição da República e em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior." Sustenta que a decisão "enfrentou explicitamente a questão da prescrição, concluindo pela sua modalidade total com base na premissa de que a pretensão se fundaria em ato único do empregador (reenquadramento), aplicando, para tanto, o entendimento da Súmula nº 275, II, do TST.” Argumenta que "A presente demanda, em sua essência, não discute o ato do enquadramento em si, mas sim o descumprimento continuado da obrigação de pagar o salário correto, que deveria ter sido recomposto no momento do retorno ao serviço, nos termos do artigo 471 da CLT e da própria Lei de Anistia.", complementando que a "anistia, ao reconhecer a ilegalidade da demissão e determinar o retorno do empregado, equivale, para todos os efeitos, a uma suspensão do contrato de trabalho." Assim, defende que "O direito à recomposição salarial do empregado anistiado não é uma mera liberalidade do empregador, mas uma decorrência lógica e imperativa da Lei nº 8.878/94e do artigo 471 da CLT. O direito do Recorrente está, portanto, assegurado por preceito de lei, o que atrai a incidência da prescrição parcial, afastando a regra geral da prescrição total por alteração do pactuado." Por fim, aduz que "Ao aplicar a prescrição total, o Tribunal a quo impediu o Recorrente de pleitear as diferenças salariais vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (04/12/2025), o que representa uma afronta direta à garantia constitucional." Aponta, ainda, divergência jurisprudencial. Pede que seja que seja afastada a prescrição total, bem como que seja determinado o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito da lide. Eis o acórdão recorrido: “Da Prescrição…
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