Processo 0001662-39.2025.5.07.0022

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001662-39.2025.5.07.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001662-39.2025.5.07.0022 RECORRENTE: JACINTA PINHEIRO SAMPAIO RECORRIDO: ESTADO DO CEARA E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001662-39.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ART. 64, § 3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que, ao declarar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar demanda de Agente Comunitária de Saúde vinculada ao regime estatutário/administrativo, extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), sob o fundamento de diversidade de ritos procedimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se, declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, o magistrado possui a faculdade de extinguir o feito sem resolução do mérito ou se deve, obrigatoriamente, proceder à remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma cogente do art. 64, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), impõe o dever de remessa dos autos ao juízo declarado competente uma vez acolhida a alegação de incompetência.O princípio da primazia do julgamento de mérito e a busca pela efetividade jurisdicional vedam a extinção do processo por defeito de competência quando o vício é sanável pela simples remessa.A eventual necessidade de adequação da petição inicial aos ritos da Justiça Comum incumbe ao juízo destinatário, não servindo a diversidade de procedimentos como óbice para o encerramento anômalo da relação processual.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirma que a remessa imediata é a única providência processual adequada após a declaração de incompetência em razão da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria, os autos devem ser obrigatoriamente remetidos ao juízo competente, sendo vedada a extinção do processo sem resolução do mérito por este fundamento.A diversidade de ritos e procedimentos entre as Justiças Especializada e Comum não autoriza a extinção do feito, cabendo ao juízo destinatário a determinação de eventuais emendas ou adequações necessárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 15, 64, § 3º, e 485, IV; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.395-6/DF; TST, RR-16047-84.2017.5.16.0001, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19.10.2022. FORTALEZA/CE, 29 de junho de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA PINHEIRO SAMPAIO

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