Processo 0001662-41.2025.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001662-41.2025.5.13.0032 AUTOR: MARINALVA BARBOSA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57614fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARINALVA BARBOSA RIBEIRO DA SILVA em face de AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CONTRATE SERVICOS LTDA - EPP, KAIROS SEGURANCA LTDA, MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA, NOSSA SENHORA DE FATIMA PARTICIPACOES LTDA, ATRIO SERVICOS DE SEGURANCA PRIVADA LTDA - - EPP, MANASEG SERVICOS, COMERCIO E MONITORAMENTO DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI, MB COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA LTDA - EPP e NSF SERVICOS EM INTERNET LTDA para condenar as empresas a pagar, solidariamente, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos, bem como para a) saldo de salário (2 dias); b) aviso prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário proporcional (2025), considerando a projeção do aviso prévio; d) férias vencidas simples + 1/3 (2023/2024), aqui em razão de os documentos de Id ce71acb e Id 7adb35d comprovarem, no máximo, pagamentos relacionados às férias do período aquisitivo 2022/2023, gozadas em parte em 2024. Não há nos anexos demonstrativo nem comprovante bancário das férias do período aquisitivo 2023/2024. e) férias proporcionais + 1/3 constitucional, considerando a projeção do aviso prévio; f) depósitos do FGTS relativos aos meses de dezembro/2021, janeiro/2022, março/2022, maio/2022, junho/2022, julho/2022, agosto/2022, setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, dezembro/2022, janeiro/2023, fevereiro/2023, março/2023, abril/2023, maio/2023, junho/2023, julho/2023, agosto/2023, setembro/2023, outubro/2023, novembro/2023, dezembro/2023, janeiro/2024, fevereiro/2024, março/2025, maio/2025 e junho/2025, tudo isso conforme verificado no extrato de FGTS (Id 1068f66, fl. 29), a serem depositados na conta vinculada da parte autora; g) multa de 40% sobre o FGTS, sobre toda a contratualidade, ante a ausência de comprovação, a ser depositado na conta vinculada da parte autora; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor da remuneração da reclamante. Visando garantir a celeridade processual, determino que esta sentença, extraída em cópia do processo eletrônico pela parte interessada e devidamente assinada eletronicamente, tenha força de ALVARÁ JUDICIAL para fins de habilitação da parte autora no seguro-desemprego, em razão do término do contrato de trabalho sem justa causa, cujo vínculo perdurou entre 01/11/2020 até 14/07/2025, já computada a projeção do aviso-prévio indenizado de 42 dias (reclamante: MARINALVA BARBOSA RIBEIRO DA SILVA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, reclamada: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, CNPJ: 07.990.965/0001-18). O benefício do seguro-desemprego deverá ser concedido conforme os termos da Resolução CODEFAT n. 957, de 21/09/2022. A data do trânsito em julgado marcará o início do prazo para o requerimento do benefício, uma vez que a questão estava sob apreciação judicial. A parte autora deverá comprovar, junto ao órgão competente, o cumprimento dos demais requisitos legais para a obtenção do benefício. Defiro o pedido para liberação do FGTS, considerando a demissão sem justa causa, de…
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