Processo 0001662-43.2025.5.12.0008
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE RORSum 0001662-43.2025.5.12.0008 RECORRENTE: EVERSON LUIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001662-43.2025.5.12.0008 (RORSum) RECORRENTE: EVERSON LUIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA KAREM MIRIAN DIDONÉ Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Concórdia, sendo recorrente EVERSON LUIS DE OLIVEIRA e recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA. O relatório está dispensado na forma do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DO AUTOR 1. INSALUBRIDADE O autor pede "a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual imprescrito, bem como determinar sua implementação em folha de pagamento enquanto persistirem as condições insalubres reconhecidas no laudo pericial, com reflexos na forma postulada na inicial". Alega que: "a prova técnica acolhida pelo próprio Juízo foi categórica ao reconhecer a exposição habitual ao agente físico frio, bem como a ausência de comprovação válida quanto ao fornecimento regular e eficaz de EPIs aptos à neutralização da insalubridade. O laudo pericial concluiu expressamente que a reclamada 'não comprovou a entrega e disponibilização de todos os EPIs aptos a elidir eventuais agentes insalubres, dentro do prazo de validade e com Certificado de Aprovação', razão pela qual reconheceu a existência de labor insalubre em grau médio. Assim, uma vez constatado que o reclamante permanece laborando no mesmo ambiente e submetido às mesmas condições nocivas reconhecidas judicialmente, não há qualquer fundamento jurídico para limitação da condenação apenas até a data do ajuizamento da demanda". O pedido não deve ser acolhido. No laudo, o perito aponta que a Norma Regulamentadora nº 06 (Anexo I) exige um conjunto completo de equipamentos para a neutralização do frio. Ao verificar a tabela de itens efetivamente entregues pela ré, constata-se o fornecimento de um conjunto robusto de proteção térmica, devidamente acompanhado de Certificados de Aprovação (CAs). O demandante recebeu botas de meio cano, calça, capuz ou balaclava, luvas térmicas e vestimenta tipo camisa, todos com CA específico para proteção contra agentes térmicos e frio para temperaturas acima de -5ºC. Apesar de a empregadora comprovar o fornecimento desses itens, o parecer técnico limitou-se a registrar, de maneira generalista, que os EPIs seriam "insuficientes". Portanto, a prova técnica deixa margem para fundadas dúvidas sobre o que exatamente tornou a proteção insuficiente. Além disso, não houve prova oral acerca dos EPIs. Diante de tal fragilidade probatória, não há substrato seguro para autorizar a ampliação da condenação imposta em primeiro grau. Nego provimento. 2. INTERVALO DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA O demandante requer "a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento integral do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, como hora extra, acrescido do adicional legal e reflexos…
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