Processo 0001662-54.2025.5.18.0015

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001662-54.2025.5.18.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0001662-54.2025.5.18.0015 RECORRENTE: RENATA VIEIRA RAMOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA VIEIRA RAMOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 537033c proferida nos autos. ROT 0001662-54.2025.5.18.0015 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 28.995,76 Recorrente:   Advogado(s):   1. SENDAS DISTRIBUIDORA S/A MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   Advogado(s):   RENATA VIEIRA RAMOS ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO (GO24495) ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES (GO28989)   RECURSO DE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/04/2026 - Id 6e4c4aa; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 22c69a2). Representação processual regular (Id 5a6386a,5667b73). Preparo satisfeito (Id.37ef48d,7b7441f,3652c38,d170134,efd16ae,de0791a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / PROCURAÇÃO (8868) / ASSINATURA ELETRÔNICA / DIGITAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos art. 139, I e 411, I do CPC; 830 da CLT; 5º §§ 1º e 2º da Lei 8.906/94 e 10, §2º da MPV 2.200/2001. A recorrente insurge-se contra o acórdão que não conheceu do Recurso Ordinário por irregularidade de representação. Alega que "a r. decisão atacada feriu diretamente a literalidade do art. 5º, LV da CF, art. 10, § 2o da MPV 2.200/2001,art. 139, I e 411, I do CPC art. 5o §§ 1o e 2o da Lei 8.906/94 e art. 830 da CLT ao exigir assinatura com validação pelo ICP- Brasil em substabelecimento o que equivale a exigir o reconhecimento de firma" (Id.22c69a2). Consta do acórdão (Id d170134): O advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. MÁRCIO MENDES DE OLIVEIRA (OAB/PE 16.725), não está devidamente autorizado a representar a reclamada.  Consoante se observa, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio de substabelecimento outorgado (ID. 5a6386a), assinado digitalmente pelos advogados Dr. LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA (OAB/SP 267.190) e Dra. LETÍCIA SERRÃO SANTOS (OAB/SP 358.765). Contudo, as assinaturas ali apostas não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência.  Apenas consta do documento uma imagem com os nomes dos supostos signatários e os seguintes dados: "Assinado digitalmente por LEONARDO BERGAMASCHI MOREIRA:XXX.XXX.XXX-XX CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data/Hora da Assinatura: 16/06/2025 10:54:11 BRT O: ICP-Brasil, OU: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB C:BR Emissor: AC DIGITALSIGN RFB G3" e "Assinado digitalmente por LETÍCIA SERRAO SANTOS:XXX.XXX.XXX-XX CPF: XXX.XXX.XXX-XX Data /Hora da Assinatura: 16/06/2025 10:56:33 BRT O:ICP-Brasil, OU: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB C:BR Emissor: AC DIGITALSIGN RFB G3"". (...) No caso dos autos, embora a empresa AC DIGITALSIGN RFB seja credenciada ao ICP-Brasil, não é possível aferir a autenticidade das assinaturas digitais constantes do substabelecimento juntado, pois não foi anexado o relatório de…

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