Processo 0001662-78.2025.5.18.0104
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001662-78.2025.5.18.0104 RECORRENTE: VASCONCELOS INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. RECORRIDO: CARLOS MANOEL GOMES DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0001662-78.2025.5.18.0104 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : VASCONCELOS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : MANUEL OGANDO NETO RECORRIDO : CARLOS MANOEL GOMES DA SILVA ADVOGADA : AKILLA PRISCILA MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA : CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN EMENTA: SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTO "POR FORA". NÃO CONFIGURADO. A nomenclatura bancária atribuída aos depósitos mensais - "TEF CREDITO SALARIO" ou "REMUNERACAO/SALARIO" - não constitui, por si só, prova robusta e indene de dúvida do pagamento de salário extrafolha quando os valores são compatíveis com os holerites registrados e com as informações transmitidas ao eSocial, sistema oficial do Governo Federal cujos dados repercutem diretamente nas contribuições trabalhistas e previdenciárias. Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA SALÁRIO EXTRAFOLHA. PAGAMENTO "POR FORA" A reclamada recorre postulando a reforma da sentença nesse ponto alegando, em síntese, que não houve pagamento de salário extrafolha, pois os valores depositados mensalmente na conta bancária do reclamante representariam a sua remuneração total - regularmente contabilizada, informada ao eSocial e compatibilizada com os holerites juntados (ID 602b601) -, sendo que as nomenclaturas "TEF CREDITO SALÁRIO" e "REMUNERAÇÃO/SALÁRIO" teriam sido criadas pela instituição financeira (Banco Itaú), não constituindo, por si só, prova robusta do alegado pagamento extrafolha. Com razão. A sentença de origem assentou que os holerites apresentados pela reclamada (ID 602b601), desprovidos de assinatura do empregado, seriam "documentos produzidos unilateralmente", e que os depósitos bancários identificados como "salário" evidenciariam a natureza salarial de pagamentos sem registro. Entretanto, tal conclusão não se sustenta diante do conjunto probatório analisado com maior rigor. Com efeito, os documentos do eSocial juntados aos autos (IDs 766410a - competência 05/2025, af7d3c3 - competência 06/2025, a5af99b - competência 07/2025, d4acfe4 - competência 08/2025, 5472a25 - competência 09/2025, 0dd652d - competência 10/2025 e ce102ac - verbas rescisórias) demonstram que os valores informados ao sistema são compatíveis com os holerites (ID 602b601) e com o salário registrado na CTPS do reclamante (ID fadb1c3) - R$ 1.717,73 na admissão (13/05/2025), ajustado para R$ 1.809,05 ao tempo da demissão (10/11/2025). A compatibilidade entre esses documentos desfaz a conclusão de que havia um segundo fluxo de pagamentos dissimulados. O eSocial trata-se de plataforma oficial do Governo Federal, de prestação obrigatória, cujas informações são fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Receita Federal e pela Previdência Social, e repercutem diretamente nas contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias do empregador e do empregado. Os dados ali lançados…
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