Processo 0001662-79.2025.5.10.0014

TRT10 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001662-79.2025.5.10.0014
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0001662-79.2025.5.10.0014 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - DF RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001662-79.2025.5.10.0014 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2   RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: UNIÃO (PGF) PROCURADOR FEDERAL MANOEL FRANCISCO TAVARES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: PATRICIA APOLINARIO DE ALMEIDA RECORRIDO: FERNANDO MAGESTY SILVEIRA ADVOGADA: SYMONE OLIVEIRA SILVA ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA IDÁLIA ROSA DA SILVA)     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA UNIÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INSTRUÇÃO DOCUMENTAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. O procedimento de homologação de acordo extrajudicial previsto nos arts. 855-B a 855-E da CLT não exige instrução documental além dos requisitos legais. O controle judicial restringe-se à legalidade do negócio jurídico, e não à suficiência da prova da existência ou da extensão dos direitos transacionados. A nulidade da sentença homologatória somente se justifica diante da comprovação de fraude, coação, simulação ou vício de consentimento, circunstâncias ausentes nos autos. NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. CTVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. SÚMULA Nº 67 DA AGU. INAPLICABILIDADE. A natureza jurídica das parcelas objeto da transação não se altera pela denominação que lhes seja atribuída pelas partes. A Súmula nº 67 da AGU, editada para os acordos celebrados no curso de reclamação trabalhista, não se aplica ao procedimento autônomo de homologação previsto no art. 855-B da CLT. Ainda que incidisse, a liberdade de discriminação das verbas não alcança parcelas cuja natureza salarial esteja inequivocamente identificada no próprio instrumento de transação. O adicional de incorporação e o CTVA possuem natureza salarial, conforme entendimento consolidado do TST e desta Corte. Os reflexos financeiros dessas parcelas submetem-se à mesma natureza jurídica da verba principal, sendo ineficaz, para fins tributários e previdenciários, a atribuição de natureza indenizatória às diferenças salariais objeto do ajuste. Incidem, por conseguinte, as contribuições previdenciárias e o imposto de renda sobre as parcelas de natureza salarial abrangidas pela transação, nos termos dos arts. 43, § 1º, da Lei 8.212/1991 e 28, § 2º, da Lei 10.833/2003. Recurso ordinário conhecido e provido.       RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto pela União, em face da sentença proferida pela Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, que homologou o acordo extrajudicial firmado entre Caixa Econômica Federal e Fernando Magesty Silveira. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da unirrecorribilidade. Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo reconhecimento de ofício da nulidade da sentença homologatória e pela extinção do processo sem resolução do mérito, reputando prejudicada a análise do recurso da União. É o relatório.                 ADMISSIBILIDADE   O juízo de primeiro grau autuou o presente apelo como agravo de petição, tendo em vista o teor da certidão de distribuição e dos despachos que…

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