Processo 0001662-86.2025.8.16.0103
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0001662-86.2025.8.16.0103(Recurso Inominado) Relator(a): Vanessa Bassani Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e do consumidor. Recurso inominado. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Descumprimento dos requisitos necessários ao crédito de pontos Livelo não demonstrado. Dever de apresentação de informações à disposição da recorrente e de restituir os pontos estornados. Obrigações de fazer mantidas. Ausência de ingerência da recorrente sobre os valores depositados em benefício da corré. Contraprestações definidas de forma clara. Não verificados danos morais decorrentes da falha nos serviços prestados pela recorrente. Solidariedade afastada em razão da configuração de hipótese de culpa exclusiva de terceiro. Parcial provimento.I. Caso em exame1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber (i) se a recorrente deve restituir os pontos estornados da conta Livelo de titularidade da reclamante; (ii) se deve ser mantida a condenação solidária da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; e (iii) se a recorrente deve apresentar a integralidade da documentação solicitada pela consumidora.III. Razões de decidir3. A despeito da parceria entre as corrés, tem-se que as obrigações estipuladas a cada uma das fornecedoras foram comunicadas de forma clara e expressa das divulgações realizadas pelas empresas.4. A recorrente cumpriu adequadamente com o fornecimento de pontos na proporção veiculada na oferta à qual a reclamante aderiu, estornando indevidamente apenas o último crédito, que deve ser restituído à parte autora em razão de não ter sido apresentada justificativa plausível para o estorno.5. Considerando a expressa delimitação de serviços, bem como a ausência de ingerência da recorrente quanto às aplicações financeiras mantidas pela corré, hipótese de culpa exclusiva de terceiro, além do fato de que o estorno indevido dos pontos creditados em favor da reclamante é hipótese de mero dissabor, é indevida a sua condenação, de forma solidária, ao reembolso dos valores não restituídos à consumidora pela corré e ao pagamento de indenização por danos morais.IV. Dispositivo6. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, p. ú., 14, § 3º, II, 25, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001858-43.2024.8.16.0054, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Douglas Marcel Peres, j. 22.04.2026.
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