Processo 0001662-90.2025.5.18.0003

TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001662-90.2025.5.18.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
18/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CPSAC 0001662-90.2025.5.18.0003 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8c2bd9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento Provisório de Sentença (ID 113) apresentada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO na qual aduz, preliminarmente, a incompetência material da Justiça do Trabalho e a ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pelo reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, pela impossibilidade de execução provisória e aponta excessos na conta de liquidação (b3a13ed). O exequente JOSÉ CONSTÂNCIO DA SILVA NETO apresentou contraminuta defendendo a manutenção dos cálculos e a viabilidade da execução provisória. O perito calculista emitiu parecer técnico sobre as divergências apuradas (ID 237). Os autos vieram conclusos para julgamento. Em suma, é o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a delimitação das matérias, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 2. PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL (TEMA 1143 DO STF) A executada suscita a incompetência desta Especializada, sob o argumento de que a matéria possui natureza administrativa, atraindo a incidência do Tema 1143 do STF. Pois bem. A controvérsia cinge-se ao descumprimento de cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho e do PCCS, incidentes sobre contrato de trabalho regido pela CLT. Pois bem. O Tema 1143 do STF estabelece que a Justiça Comum é competente para julgar ações de servidores celetistas contra o Poder Público quando o pleito se refere a parcelas de natureza administrativa, ou seja, aquelas instituídas por lei de caráter geral para servidores públicos, independentemente do regime jurídico. Contudo, o caso em tela trata de anuênios e progressões por antiguidade previstos especificamente em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e no PCCS da INFRAERO.  Tais parcelas possuem natureza estritamente trabalhista, decorrentes da negociação coletiva e do contrato de trabalho regido pela CLT, e não de lei administrativa estatutária geral. Dessa forma, a causa de pedir e o pedido estão fundados diretamente no vínculo empregatício e em normas coletivas, o que mantém a competência integral desta Justiça Especializada (Art. 114, I, da CF).  Ademais, a competência já foi fixada na r. sentença da ação coletiva (a3f2d51) e ratificada pelo v. acórdão (e76c7ad). Rejeito. 3. MÉRITO DAS PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA E O REGIME DE PRECATÓRIOS A executada pleiteia a aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública, com a submissão ao regime de precatórios. Assiste razão à executada. O E. STF, no julgamento do RE 1476443 AgR (e76c7ad), consolidou o entendimento de que a INFRAERO, por prestar serviço público em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo, goza das prerrogativas da Fazenda Pública (Art. 100 da CF), inclusive a impenhorabilidade de bens e o regime de precatórios/RPV. Tal entendimento foi seguido pelo v. acórdão proferido na ação principal. Inclusive é o…

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