Processo 0001662-91.2025.5.07.0037
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO ROT 0001662-91.2025.5.07.0037 RECORRENTE: MARIA DOROTEIA BORGES MACHADO RECORRIDO: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 55d952a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001662-91.2025.5.07.0037 - 1ª Turma Parte: Advogado(s): MARIA DOROTEIA BORGES MACHADO CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (CE10341) Parte: Advogado(s): EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE ANA CAROLINA MOURA SOBREIRA BEZERRA (CE22083) LAURA LIMA PASSOS (CE25044) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 5852a5a; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 8d14ccc). RECURSO REPETITIVO DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Revista interposto por MARIA DOROTEIA BORGES MACHADO em face do acórdão proferido pela 1ª Turma deste Regional, que manteve a sentença pela qual declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda ajuizada em face da EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO CEARÁ – EMATERCE, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. O acórdão recorrido assentou que a controvérsia, embora envolva empregada pública celetista, possui natureza constitucional-administrativa, por discutir ato de desligamento fundado no art. 201, § 16, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A parte recorrente sustenta, em síntese, que a Justiça do Trabalho é competente para apreciar a validade do ato de ruptura contratual, por se tratar de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mantida com empresa pública estadual. Defende, ainda, a inaplicabilidade automática da aposentadoria compulsória prevista no art. 201, §16, da Constituição Federal aos empregados públicos celetistas, especialmente àqueles já aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social antes da EC nº 103/2019, invocando, entre outros fundamentos, o art. 114, I, da Constituição Federal, o direito adquirido, a segurança jurídica e a ausência de regulamentação específica. O acórdão recorrido, por sua vez, manteve a declaração de incompetência desta Justiça Especializada, ao fundamento de que o ato de dispensa de empregado público, quando amparado em norma constitucional de inativação, ostenta natureza administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum. Para tanto, aplicou a orientação extraída dos Temas 606 e 1143 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, concluindo que a discussão sobre direito adquirido, eventual eficácia limitada da norma constitucional e validade do desligamento deve ser apreciada pelo juízo competente para o controle dos atos da Administração Pública. A matéria debatida no Recurso de Revista guarda correspondência direta com a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.390 da Repercussão Geral, cuja questão consiste na “aplicação imediata do art. 201, §16, da Constituição Federal, que prevê a rescisão compulsória do contrato de trabalho do empregado público que atinge 75 anos de idade”. Com efeito, o núcleo da insurgência recursal envolve justamente a possibilidade de aplicação imediata do referido dispositivo constitucional aos empregados públicos celetistas, bem como os efeitos dessa discussão sobre a validade do desligamento e sobre a competência…
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