Processo 0001662-91.2025.5.08.0125
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA ROT 0001662-91.2025.5.08.0125 RECORRENTE: JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (14) RECORRIDO: JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdbea87 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (Id 1ffbdfe), em face da respeitável sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba/PA (Id d59335a), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ ALVES DA SILVA. Ao interpor o recurso, a reclamada deixou de comprovar o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, solicitando a isenção de ambos os encargos que compõem o preparo. A recorrente fundamenta seu pedido na alegação de que se encontra em processo de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido em 20 de outubro de 2025, nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Sustenta que essa condição demonstraria seu estado de hipossuficiência financeira e atrairia a aplicação da Súmula nº 86 e da Orientação Jurisprudencial nº 104 da SDI-I, ambas do Tribunal Superior do Trabalho, para justificar a dispensa integral do preparo. Os autos foram conclusos para a análise da admissibilidade do apelo, incumbindo a este Relator examinar, de forma prioritária, a regularidade do preparo, por se tratar de pressuposto objetivo de recorribilidade. É o relatório. Passo a decidir. O exercício do direito de recorrer no processo do trabalho, como em qualquer ramo do direito processual, submete-se ao preenchimento de requisitos classificados como pressupostos de admissibilidade. Entre os pressupostos extrínsecos, ou objetivos, encontra-se o preparo, que consiste no pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. Na Justiça do Trabalho, o preparo compreende o recolhimento das custas processuais, previstas no art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a efetivação do depósito recursal, disciplinado pelo art. 899 da mesma norma. A ausência ou irregularidade no recolhimento de qualquer uma dessas parcelas acarreta a deserção do recurso, impedindo o conhecimento das questões devolvidas. No caso em análise, a recorrente declara expressamente não ter realizado o recolhimento dos valores, postulando a isenção integral do preparo com base em sua condição de empresa em recuperação judicial. Compete, portanto, verificar se a situação fática e jurídica apresentada enquadra-se nas hipóteses legais de isenção, distinguindo-se, para tanto, o tratamento normativo conferido ao depósito recursal e às custas processuais. Do Pedido de Isenção do Depósito Recursal: A Condição de Empresa em Recuperação Judicial A recorrente argumenta que, por estar em recuperação judicial, estaria dispensada do recolhimento do depósito recursal, invocando, para tanto, a Súmula nº 86 do Tribunal Superior do Trabalho. Embora o raciocínio conduza a uma conclusão acertada, o fundamento jurídico invocado encontra-se superado pela legislação posterior, que tratou da matéria de forma mais específica e abrangente. Com efeito, a Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, promoveu uma alteração substancial no artigo 899 da CLT, incluindo o § 10, cuja redação é inequívoca ao…
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