Processo 0001662-96.2025.5.17.0010

TRT17 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001662-96.2025.5.17.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CumSen 0001662-96.2025.5.17.0010 EXEQUENTE: ALEXANDRE SILVEIRA ZANCHETTA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9db48e1 proferida nos autos. Inserido por:  FLBV   Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.   DECISÃO COMPLEMENTAR DE CONHECIMENTO   1. RELATÓRIO   Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva ajuizado por ALEXANDRE SILVEIRA ZANCHETTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011. O título executivo judicial em questão assegurou aos empregados da instituição financeira o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias como extraordinárias, em decorrência da invalidade da alteração de jornada imposta pelo Plano de Cargos e Salários de 1998 (PCS/98) para aqueles admitidos sob a égide do regulamento anterior de 1989 (PCS/89). No curso deste procedimento, a executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou petição de informações e requerimentos de ID fd733eb, suscitando uma série de preliminares e questões prejudiciais com o intuito de excluir o exequente da execução ou extinguir o feito. Defendeu, ainda, que a adesão voluntária do trabalhador à Estrutura Salarial Unificada de 2008 (ESU/2008) e ao Plano de Funções Gratificadas de 2010 (PFG/2010) teria operado a novação de direitos, impedindo a aplicação dos parâmetros do PCS/89. A executada também invocou a exceção de coisa julgada, reportando-se ao processo individual nº 0104600-85.2011.5.17.0132, bem como questionou o enquadramento subjetivo do autor, sob a alegação de ausência de exercício de função comissionada com exigência de 8 horas no lapso imprescrito. Instado a se manifestar sobre a defesa e os documentos, o exequente protocolou a manifestação de ID 6b6c88b, por meio da qual rebateu integralmente os óbices levantados pela ré. Argumentou que a decisão proferida na ação coletiva matriz rejeitou a tese de exclusão por adesão à ESU/2008, operando-se a preclusão sobre o tema. Quanto à coisa julgada, asseverou que a ação individual mencionada pela Caixa fundou-se em causa de pedir diversa — o enquadramento funcional e a fidúcia especial prevista no Art. 224, § 2º, da CLT — ao passo que o título coletivo ora executado reconhece o direito adquirido à norma interna mais benéfica vigente à época da contratação em 20/03/1989. Para comprovar o preenchimento dos requisitos subjetivos, o autor colacionou relatórios funcionais extraídos do sistema SISRH (Ids 7a4022c e c06a518), demonstrando o exercício de funções abrangidas pela condenação e a lotação em unidades no Estado do Espírito Santo. Vieram os autos conclusos para a prolação desta decisão complementar de conhecimento, destinada a sanear o feito e estabilizar os parâmetros individuais de enquadramento ao título coletivo antes da progressão para a fase de cálculos. É o relatório.     2. DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA   A executada, Caixa Econômica Federal, argui a ocorrência de coisa julgada, sustentando que a pretensão deduzida no presente cumprimento de sentença individual já teria sido objeto de apreciação e julgamento definitivo nos autos da reclamação trabalhista nº 0104600-85.2011.5.17.0132. De início, cumpre destacar que a insurgência da…

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