Processo 0001663-05.2025.5.12.0048
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL ATSum 0001663-05.2025.5.12.0048 RECLAMANTE: EVERTON DA SILVA RECLAMADO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffa2cac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc: I – Relatório: Relatório dispensado, feito submetido ao rito sumaríssimo (art. 852-I, da CLT). II – Fundamentação: Preliminarmente. Da inépcia da petição inicial. Em que pese o pedido I da contestação apresentada pela CASAN almejar o acolhimento da preliminar de inépcia da petição inicial, observo inexistir, no corpo da petição, qualquer argumentação nesse sentido. Rejeito a arguição. Do mérito. Da limitação de valores (art. 840, § 1º, da CLT). Adoto, por medida de segurança jurídica e disciplina judiciária, o entendimento da Tese Jurídica n. 06 do e. TRT12, aprovada através da Resolução n. 01/2021, em sessão virtual no dia 19/07/2021, nos seguintes termos: “Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação” (IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000). Ressalvo, contudo, meu entendimento de que a limitação não abrange os acréscimos legais (correção monetária e juros legais), e eventuais parcelas vincendas. Da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017. Pleiteia a primeira ré a imediata aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017. Em decorrência do princípio da irretroatividade da lei, bem como tendo em vista a natureza híbrida da Lei nº 13.467/2017 em sua estrutura (material e processual), tenho que, quanto ao Direito Material (Direitos Trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho), aplica-se a Lei nº 13.467/2017 somente a partir da data da sua vigência (11/11/2017). No caso concreto, considerando que o contrato de trabalho debatido nos autos foi firmado em data posterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incide a respectiva lei ao caso. Da rescisão indireta, verbas rescisórias e anotação na CTPS. A parte autora postula o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentando o pedido no descumprimento de obrigações contratuais por parte da empregadora, notadamente o atraso reiterado no pagamento dos salários, requerendo a consequente baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio. A primeira reclamada informa estar em processo de recuperação judicial e impugna o pleito de rescisão indireta, alegando que o autor abandonou o emprego há mais de um ano. Sustenta, ainda, a regularidade dos depósitos do FGTS, justificando que eventuais pendências são decorrentes do processo recuperacional e estão sendo regularizadas. A rescisão indireta, prevista no art. 483 da CLT, exige prova robusta e inconteste de falta grave cometida pelo empregador, de tal monta que torne insustentável a continuidade do vínculo empregatício. O ônus de comprovar a conduta ilícita patronal pertence, por norma, ao empregado, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Conforme documento da fl. 30, o reclamante notificou a 1ª reclamada da rescisão indireta do contrato de trabalho, em virtude de atraso salarial superior a 2 meses. A notificação é recebida pela empresa em 24.10.2024. Em que pese ao ônus probatório inicialmente atribuído ao reclamante, entendo que a comprovação do adimplemento deve ser realizada pela reclamada, restando…
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