Processo 0001663-24.2025.5.20.0002

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001663-24.2025.5.20.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001663-24.2025.5.20.0002 RECLAMANTE: LUCIA RIBEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: CABELO KIDDY ARACAJU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7893eb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   1. - RELATÓRIO Dispensado, na forma do que dispõe o art. 852-I, da CLT.   2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ANOTAÇÕES NA CTPS - SALDO DE SALÁRIO - 13º SALÁRIO PROPORCIONAL - FÉRIAS + 1/3 – FGTS (8% + 40%) - SANÇÃO DO ART. 467, DA CLT - MULTA DO ART. 477, DA CLT - HORAS EXTRAS E INCIDÊNCIAS Afirma a parte reclamante que trabalhou para a reclamada, na função de Auxiliar de serviços gerais, de 13/04/2024 a 12/08/2025, quando pediu demissão, com remuneração de um salário-mínimo. Que não teve CTPS anotada. Que estavam presentes, na relação, os elementos do vínculo empregatício: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Aduz que laborava sob extensa jornada: às segundas e quartas, das 7h30 às 12h; às terças, quintas e sextas, das 7h30 às 19h; e, aos sábados, das 7h30 às 17h; sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Diz que não houve recolhimento de FGTS na sua conta vinculada. Que solicitou o seu desligamento dos quadros da reclamada e não recebeu nenhum pagamento de verbas rescisórias, nem o salário do último mês trabalhado. À vista disso, formulou os seguintes pedidos: a) que seja declarado e reconhecido por meio de sentença o vínculo empregatício com o 1º reclamado(sic), devendo este ser compelido a proceder com as anotações na CTPS da reclamante, constando a data de início (13.04.2024) e término (12.08.2025) e a função desempenhada pela reclamante, Auxiliar de serviços gerais, conforme fundamentado no item 3.2, sob pena de ser condenado, o reclamado, no pagamento de multa diária, em razão de descumprimento de obrigação de fazer, cujo valor deverá ser fixado pelo Juízo e revertido em favor da reclamante, oportunidade em que a Secretaria da Vara efetuará as respectivas anotações; b) saldo de salário, referente ao último mês do pacto laboral; c) 13º salário proporcional; d) férias simples do pacto e proporcionais, ambas acrescidas de mais 1/3; e) seja o reclamado compelido a efetuar os recolhimentos fundiários em favor da reclamante; f) sanção do art. 467, da CLT; g) multa do art. 477, da CLT, em atendimento à Súmula 462, do TST; h) pagamento de horas extras, face à extrapolação da jornada de 8 horas diárias, com o acréscimo legal de 50%, observando seus reflexos sobre: 13º salário do pacto e proporcional, férias do pacto e proporcionais mais 1/3, FGTS e RSR; i) diferenças, por todo o período não prescrito do pacto, de saldo de salário, 13º salários, férias do pacto e proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, em razão especialmente das horas extras– alínea “e”, do rol de pedidos da inicial; e j) diferenças de FGTS, relativamente a todo o pacto acrescido da multa fundiária, face a incidência das seguintes verbas: das horas extras – alínea “e” e diferenças de verbas rescisórias – alínea “f”, do rol de pedidos da inicial. Contestando (fls. 50 e seguintes), a reclamada admite a prestação de serviços e a presença dos elementos do vínculo, mas alega que a ausência de registro na CTPS decorreu de recusa deliberada da reclamante, que desejava manter o recebimento de benefícios sociais (Bolsa Família). Impugna a…

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