Processo 0001663-33.2025.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE ROT 0001663-33.2025.5.19.0008 RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS RECORRIDO: ANA CLAUDIA DANTAS DE SOUZA PROCESSO nº 0001663-33.2025.5.19.0008 (ROT) EMBARGANTE: ANA CLÁUDIA DANTAS DE SOUZA EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS RELATOR: GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração obreiros opostos em face do acórdão que deu provimento ao seu recurso patronal, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para julgar a causa. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, por ser conflitante com decisão proferida em processo paradigmático (n. 0001556-89.2025.5.19.0007), com a mesma relatoria e turma, e por contrariar o parecer do Ministério Público do Trabalho, buscando conferir efeito modificativo ao julgado para manter a competência da Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido incorreu em omissão e contradição ao declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, em detrimento de decisão paradigma e do parecer do Ministério Público do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração devem ater-se às hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, as quais não se configuram na presente hipótese. 4. O acórdão embargado fundamentou de forma clara e completa as razões que levaram ao provimento do recurso patronal e à declaração de incompetência material desta Especializada, sem apresentar vícios de omissão ou contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo. 5. A alegada divergência com o processo paradigma e com o parecer ministerial não configura o vício de contradição ou omissão apto a ensejar a interposição de embargos de declaração, pois a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da decisão. 6. A prestação jurisdicional foi completa, não havendo necessidade de manifestação por meio de embargos de declaração, mantendo-se incólume o julgado hostilizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à correção de alegada contradição com julgado paradigma ou com parecer ministerial, tampouco para a rediscussão do mérito da decisão proferida, porquanto se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A mera discordância da parte quanto ao resultado do julgamento, quando devidamente fundamentado, não configura hipótese de cabimento de embargos de declaração." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CLT, art. 897-A. ACORDAM a Exma. Sra. Desembargadora, o Exmo. Sr. Desembargador e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos. Maceió, 12 de agosto de 2026. GUSTAVO TENORIO CAVALCANTE Relator MACEIO/AL, 18 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLAUDIA DANTAS DE SOUZA
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