Processo 0001663-36.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001663-36.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATSum 0001663-36.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: DEYSE DE BRITO MORAES RECLAMADO: LABOR SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b1cb33 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DEYSE DE BRITO MORAES em face de LABOR SERVICOS LTDA, decido DECLARAR a incompetência material da Justiça do Trabalho executar o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas a todo pacto. REJEITAR a as demais preliminares e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, para condenar a reclamada na OBRIGAÇÃO DE PAGAR as seguintes parcelas: Diferenças salariais decorrentes de promoção a partir de maio/2025, com reflexos somente no FGTS. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 5% sobre o valor da condenação, a ser revertido em benefício do patrono da parte contrária. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5%, em relação aos pedidos em que restou sucumbente, ao patrono da parte contrária, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, tal obrigação do devedor. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Juros e correção monetária, bem como encargos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha anexa, que faz parte da sentença para todos os fins. Intimem-se as partes. Sem recursos, arquivem-se os autos. Nada mais. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEYSE DE BRITO MORAES

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