Processo 0001663-39.2025.5.07.0017
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001663-39.2025.5.07.0017 REQUERENTE: FRANCISCO REGINEUDO ANGELO DO NASCIMENTO REQUERIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 714ba28 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de junho de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS,faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da 17ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença proferida na Ação Civil Coletiva nº 0001322-66.2013.5.07.0006, proposta por FRANCISCO REGINEUDO ANGELO DO NASCIMENTO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE (atual ENEL). O exequente apresentou seus cálculos de liquidação no montante total de R$ 32.537,71 (Id 1430cc3). Regularmente intimada na forma do artigo 879, § 2º, da CLT, a executada apresentou Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Id 8e00c63), arguindo a necessidade de exclusão do adicional de sobreaviso da base de cálculo das diferenças de horas extras; a indevida inclusão de custas processuais já adimplidas na fase cognitiva; e a impossibilidade de liberação direta dos valores de FGTS ao trabalhador. Apresentou planilha de cálculos que reputa correta (Id 17b70ba). O exequente ofereceu resposta à impugnação (Id e68d153), rebatendo os argumentos patronais e apontando inconsistências nas planilhas apresentadas pela executada. Sem necessidade de intervenção do setor de contadoria judicial, vêm os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de tempestividade e a adequação da medida, conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (Id 8e00c63), bem como da manifestação oposta pelo exequente (Id e68d153), nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. MÉRITO Da inclusão do adicional de sobreaviso Sustenta a executada a ocorrência de erro técnico grave nos cálculos do exequente, sob o argumento de que este incluiu os valores do adicional de sobreaviso na base de cálculo das diferenças de horas extras, gerando distorções metodológicas e enriquecimento sem causa. Defende que o sobreaviso possui disciplina e base autônomas (artigo 244, § 2º, da CLT) e que a apuração das diferenças decorrentes do divisor 200 deve se limitar à incidência direta de 10% sobre as horas extras pagas. O exequente, em contrapartida, assevera que a repercussão das diferenças de horas extras no sobreaviso decorre logicamente da variação do valor da hora normal de trabalho. Pontua que, reduzido o divisor de 220 para 200, a hora de sobreaviso (calculada à base de 1/3 da hora normal) sofre imediata majoração reflexa, estando a referida apuração em estrita sintonia com a coisa julgada. Analiso. O título executivo judicial constituído na ação coletiva principal (Id 52d14db e Id 4439d55) é expresso e inequívoco ao condenar a executada ao pagamento das diferenças de horas extras pela adoção do divisor de 200, "bem como seus reflexos, sobre o aviso prévio, férias, 13º salários, repouso semanal remunerado, FGTS e horas de sobreaviso". O cálculo do adicional de sobreaviso tem como base o valor da hora normal de trabalho do empregado, à razão de 1/3 de sua expressão monetária, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT. Consequentemente, ao se reconhecer judicialmente a majoração do valor do salário-hora pela aplicação do divisor 200 em substituição ao divisor…
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