Processo 0001663-45.2025.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001663-45.2025.5.19.0004 AUTOR: RICARDO PEREIRA DE LIMA RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica intimado(a) RICARDO PEREIRA DE LIMA para tomar ciência do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Vistos, etc. Tempestiva a manifestação de ID 97e589d, sequencial 170-171, haja vista que pendente de decurso o prazo para a oposição de embargos à execução, passa este Juízo à análise do pleito de reconsideração formulado pelo exequente. Compulsando detidamente os autos, constato que a decisão de ID 69c3c5a, sequencial 168, a qual homologou os cálculos de liquidação de ID 809e742, sequencial 157-159, pautou-se em premissa equivocada constante na informação prestada pelo Setor de Execução (ID 5895d6d, sequencial 167). Com efeito, a ata de conciliação homologada em ID 3b9324d, sequencial 135-137 estabeleceu, de forma clara e sem qualquer distinção de parcelas, a incidência de cláusula penal na ordem de 100% (multa diária de 4% até o limite de 100%) sobre as obrigações inadimplidas. Ocorre que, enquanto o crédito do reclamante foi devidamente atualizado e acrescido da penalidade de 100%, a planilha de ID 809e742, sequencial 157-159 computou apenas o valor histórico de R$ 1.500,00 a título de honorários advocatícios, sem a incidência da multa pelo descumprimento das duas parcelas da verba honorária (vencidas em 24/04/2026 e 25/05/2026). Trata-se de flagrante erro material de liquidação e violação direta aos termos da transação homologada, cuja eficácia equivale à decisão transitada em julgado (artigo 831, parágrafo único, da CLT). Sendo assim, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado na petição de ID 97e589d, sequencial 170-171 para tornar sem efeito a decisão de homologação de ID 69c3c5a, sequencial 168 unicamente no tocante aos honorários advocatícios. Por conseguinte, determino o encaminhamento imediato dos autos ao Setor de Cálculos para que proceda à correção da planilha de ID 809e742, sequencial 157-159, a fim de apurar e incluir a multa de 100% decorrente do inadimplemento das parcelas de honorários advocatícios pactuadas na ata de ID 3b9324d, sequencial 135-137, promovendo a devida atualização monetária e juros da penalidade ora reconhecida. Retornando os cálculos devidamente retificados pela Secretaria, dê-se ciência às partes e prossiga-se com a execução quanto ao saldo remanescente decorrente da multa sobre os honorários advocatícios. Além disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência e se manifeste sobre os comprovantes de recolhimento do FGTS apresentados pela parte executada, conforme comprovantes de ID ce2570b, sequencial 146-152. Fica a parte autora, desde já, advertida de que a sua inércia importará em preclusão, sendo reputado integralmente satisfeito o recolhimento do FGTS no tocante às competências faltantes, com a consequente extinção da obrigação neste aspecto. Publique-se. Cumpra-se. MACEIO/AL, 17 de julho de 2026. MARIA BETANIA LEMOS DE CARVALHO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO PEREIRA DE LIMA
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