Processo 0001663-49.2025.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001663-49.2025.5.10.0019 RECORRENTE: JANETE SARAIVA DE SOUZA RECORRIDO: ESAR EMPRESA DE ALTO RENDIMENTO ADM LTDA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0001663-49.2025.5.10.0019 (rito sumaríssimo) RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : JANETE SARAIVA DE SOUZA EMBARGADAS : EMPRESA DE ALTO RENDIMENTO ADM LTDA E CLÍNICA MATERNO INFANTIL SOBRADINHO LTDA - EPP EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIOS INEXISTENTES: MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO: REJEIÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, a Reclamante opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum e denotando o ânimo de prequestionamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA: NÃO-PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA NORMA CONVENCIONAL: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. A Reclamante suscita haver supostos vícios no julgado. Em síntese, alega: DA CONTRADIÇÃO INTERNA DO ACÓRDÃO O v. acórdão embargado incorre em contradição interna ao reconhecer, em determinados trechos, que a Embargante já havia cumprido o requisito contributivo e, simultaneamente, afirmar ausência de implementação das condições necessárias ao reconhecimento do direito. [...]. A decisão reconhece, portanto, o implemento de um dos elementos previdenciários relevantes (tempo contributivo), mas simultaneamente conclui pela inexistência de preenchimento das condições necessárias, sem esclarecer de forma lógica e coerente como tais premissas se compatibilizam. DA OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Embargante sustentou expressamente, em suas razões recursais e memoriais, que a interpretação conferida à cláusula 23ª da CCT violaria diretamente o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, por substituir interpretação literal da norma coletiva por construção restritiva não prevista no instrumento pactuado. Contudo, o v. acórdão deixou de enfrentar especificamente: a alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF; os limites da atuação jurisdicional sobre norma coletiva; a impossibilidade de conversão interpretativa do conectivo "OU" em exigência cumulativa. DA OMISSÃO QUANTO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A Embargante igualmente suscita omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca: do contraditório; da ampla defesa; da efetiva ciência da pauta de julgamento; do prejuízo decorrente da impossibilidade de realização de sustentação oral. Conforme certificado nos autos, houve presença e atuação do patrono das Recorridas na sessão de julgamento. Todavia, a Embargante não teve ciência efetiva da inclusão do feito em pauta, circunstância que inviabilizou o exercício da sustentação oral. O v. acórdão não enfrentou tal questão, tampouco analisou eventual prejuízo processual decorrente da ausência de participação da patrona da parte recorrente na sessão de julgamento. Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou…
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