Processo 0001663-54.2025.5.18.0010
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLEUZA GONCALVES LOPES ROT 0001663-54.2025.5.18.0010 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. RECORRIDO: PRISCYLLA DE SOUZA PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b89aefc proferida nos autos. ROT 0001663-54.2025.5.18.0010 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): PRISCYLLA DE SOUZA PEDROSO THIAGO FERREIRA DA SILVA (GO33222) RECURSO DE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 0db0df4; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 9610ecb). Representação processual regular (Id 2a56b26, 922dc74 e 15be2a2). Preparo satisfeito (Id. 1b2853a, dfddba6, 3ff035d, 1f2bece, 0bb5bf2, 38149ac, 76d87f1, f466400 e 0fd4063). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos artigos 62, II, 818, 832, 844 da CLT; 373, I, 489, §1º, IV, do CPC. Consta do acórdão: A reclamada não compareceu à audiência designada para 29/10/2025 (ID. af5b672, fls. 310/312) e os documentos juntados aos autos não provam que a reclamante exercia cargo de gestão. Além disso, as fichas financeiras mostram que a gratificação de função paga não atingia 40% do salário da reclamante (fls. 126/127). Assim, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "A reclamante alega que foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h, mas que, em média, três vezes por semana, estendia sua jornada até as 20h, sempre com apenas 20 minutos de intervalo para repouso e alimentação. Afirma, ainda, que trabalhou em todos os feriados indicados na inicial, sem receber o pagamento em dobro ou folga compensatória. A reclamada defende que a autora exercia cargo de gestão (Coordenadora de Enfermagem), enquadrando-se na exceção do art. 62, II, da CLT, motivo pelo qual não estava sujeita a controle de jornada. A tese defensiva de exercício de cargo de confiança constitui fato impeditivo do direito da autora, cujo ônus probatório recairia sobre a empregadora. Contudo, em razão da revelia e confissão ficta aplicadas, presume se verdadeira a alegação autoral de que, apesar da nomenclatura do cargo, não detinha poderes de gestão, fidúcia especial ou padrão remuneratório diferenciado que a enquadrasse na exceção legal. A política interna da empresa (Id. ab18eac), que isenta "Coordenadores" da marcação de ponto, não prevalece sobre a realidade fática confessada. Assim, reconheço que a reclamante estava sujeita ao controle de jornada e, por força da confissão, acolhe-se a jornada…
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