Processo 0001663-72.2015.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001663-72.2015.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
28/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001663-72.2015.5.09.0069 AUTOR: WILLIAM HENRIQUE DE CAMARGO OLIVEIRA RÉU: TWR INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS - EIRELI - E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0891b8 proferida nos autos. CONCLUSÃO CERTIFICO que em 25/03/2026 venceu o prazo para a executada ANDREIA IARA CARVALHO PIOVESAN e seu esposo ROBERTO VINICIUS ALBUQUERQUE DE LIMA se manifestarem nos autos sobre as alegações do exequente, ao passo que em relação ao executado RICK JOHNSON RENEVILL esse prazo escoou-se em 27/03/2026.  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DECISÃO I - Pugna o exequente no #id:4dd9cac pelo reconhecimento de que o esposo da executada ANDREIA IARA CARVALHO PIOVESAN (sr. ROBERTO VINICIUS ALBUQUERQUE DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX) pratica fraude à presente execução juntamente com a esposa e seu filho (no caso, o também executado RICK JOHNSON RENEVILL), ao argumento de que movimenta valores dos devedores em contas bancárias de sua titularidade a fim de ocultar o patrimônio dos réus. Instados a se manifestarem a respeito das alegações acima, os executados e o terceiro interessado quedaram-se silentes, conforme certificado acima. Destarte, partindo-se da confissão tácita que emana do silêncio dos executados e do terceiro interessado, e considerando, ainda, que os documentos colacionados em cópia nos #id:abaed37 a #id:13060c2, extraídos dos autos de nº 0001051-47.2015.5.09.0195 (em trâmite na 3ª VT desta Comarca), efetivamente comprovam que a executada ANDREIA IARA CARVALHO PIOVESAN é casada com o terceiro ROBERTO VINICIUS ALBUQUERQUE DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX sob o regime da comunhão universal de bens e que nos referidos autos 0001051-47.2015.5.09.0195 o terceiro assumiu o adimplemento de acordo que havia sido descumprido pela executada ANDREIA, imperioso reconhecer como verídicas as alegações do exequente no sentido de que o terceiro ROBERTO VINICIUS ALBUQUERQUE DE LIMA atua em conluio com os executados ANDREIA IARA CARVALHO PIOVESAN e RICK JOHNSON RENEVILL no intuito de ocultar o patrimônio destes e, via de consequência, pratica fraude à presente execução. Não obstante a essa constatação de prática fraudulenta em conjunto com os devedores, INDEFIRO o requerimento obreiro de inclusão do terceiro ROBERTO VINICIUS ALBUQUERQUE DE LIMA no polo passivo desta lide para que a execução seja redirecionada em face do patrimônio deste, pois a sua responsabilidade se limita aos valores que os executados comprovadamente mantém/recebem por meio dessa pessoa interposta, o que apenas autoriza a pesquisa patrimonial em seu nome. Além disso, na condição de cônjuge da executada ANDREIA IARA CARVALHO PIOVESAN também resta autorizada a busca de bens em nome do terceiro ROBERTO VINICIUS ALBUQUERQUE DE LIMA sob esse enfoque, eis que autorizada a penhora de bens comum ao casal quando os bens da cônjuge e do devedor se comunicam por força do regime matrimonial, resguardando-se a meação do cônjuge da executada em eventual expropriação do bem. Tal autorização, todavia, não implica em inclusão do cônjuge da devedora no polo passivo da lide, pois não se encontra demonstrado nos autos que ele tenha se beneficiado da atividade empresarial desenvolvida pela empresa reclamada, não se podendo presumir essa condição. Aliás, esse é o…

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