Processo 0001663-88.2021.8.16.0078

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001663-88.2021.8.16.0078
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Curiúva
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001663-88.2021.8.16.0078 Processo:   0001663-88.2021.8.16.0078 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   GILSON MARTINS PEREIRA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s):   MARILENE PEREIRA   SENTENÇA   I. RELATÓRIO Trata-se de ação de substituição de curatela c/c pedido de tutela antecipada para nomeação de novo curador, em que é requerente Gilson Matias Pereira e requerida Marilene Pereira, interditada judicialmente. Relatório informativo (seq. 20.1). O Ministério Público se manifestou pela realização e apresentação do Laudo Psiquiátrico da Requerida, a fim de se averiguar a aplicação da Interdição no caso (seq. 27.1). A parte autora informou não possuir os laudos médicos, requerendo a realização de perícia médica e o apensamento dos autos nos autos físicos n. 443/2007 desta comarca (seq. 33.1). Nomeado perito para elaboração de laudo pericial, bem como determinado o apensamento dos autos ao processo físico (seq. 39.1). Designada data para a perícia médica (seq. 89.1). Informou-se o falecimento do autor (seq. 100.2). O Ministério Público se manifestou pela realização de estudo social na   residência da interditanda, para a averiguação de possível responsável pelos cuidados com a vida civil da requerida (seq. 109.1), sendo o pedido deferido (seq. 112.1). Relatório social acostado ao feito (seq. 118.1). O juízo determinou a habilitação do Ministério Público no polo ativo da ação, ante a ausência de interessados a exercer o encargo (seq. 125.1). A Perita Judicial informou que não houve a realização do exame pericial em 12.12.2023, ante a morte do autor Sr. Gilson (seq. 137.1). O Ministério Público se manifestou por nova designação de perícia médica (seq. 142.1). Designada data para perícia (seq. 148.1). Laudo pericial acostado ao feito (seq. 166.1). A requerida foi intimada para manifestação acerca do laudo pericial (seq. 175.1). O Juízo determinou a nomeação de curador especial à curatelada (seq. 183.1). Apresentou-se contestação por negativa geral (seq. 193.2). Encerrada a instrução processual (seq. 199.1).  Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (seq. 205). É o que cumpria relatar. DECIDO.   II. FUNDAMENTAÇÃO O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º…

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