Processo 0001663-95.2025.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001663-95.2025.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Núcleo 4.0 2º Grau - R2G - 2ª Turma - 3º Gabinete
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0001663-95.2025.8.17.2220 APELANTE: PAULO DIAS DA SILVA APELADO(A): SECRETARIA DA FAZENDA INTEIRO TEOR Relator: PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-95.2025.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PAULO DIAS DA SILVA RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Pernambuco em face de sentença que julgou procedente o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito tributário referente ao IPVA e aos licenciamentos de bombeiros do veículo em razão da não ocorrência do fato gerador, pois o autor não tinha a propriedade do veículo, nos termos do art. 2°-A da Lei 10.849/92 do Estado de Pernambuco e 114 do CTN. b) Condenar o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§2° e 8° do CPC. Inconformado, o Estado de Pernambuco interpõe recurso visando à reforma integral da sentença, sob o argumento de ausência de comprovação da manutenção do bem sob custódia da Polícia Civil e da perda permanente da posse. Contrarrazões que, em síntese, defende a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Caruaru, data de assinatura eletrônica. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza Relatora (Designada) Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – NÚCLEO 4.0 R2G - 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001663-95.2025.8.17.2220 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: PAULO DIAS DA SILVA RELATORA: JUÍZA PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia reside em definir a responsabilidade tributária pelo Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em relação ao adquirente de veículo posteriormente identificado como clonado e entregue à Polícia Civil, não obstante tenha adotado todas as cautelas exigíveis - realização de vistoria prévia pelo órgão de trânsito competente e a consulta junto à Polícia Civil acerca da existência de restrições por roubo ou furto, sem qualquer apontamento irregular à época da aquisição. O recorrente sustenta, em síntese, que o apelado deve responder pelos débitos tributários, diante da ausência de comprovação da manutenção do automóvel sob a custódia do Estado e a consequente perda de sua posse, não sendo suficiente para tanto a apresentação do boletim de ocorrência e consulta de restrição administrativa. Analisando detidamente o acervo probatório, verifica-se que o autor/apelado, antes de formalizar a aquisição e a transferência do veículo junto ao DETRAN/PE (ID 55177858), adotou todas as cautelas razoavelmente exigíveis de um adquirente diligente. Procedeu à consulta prévia junto à Polícia Civil acerca de eventual restrição por roubo ou furto (ID 55177855) e submeteu o automóvel à vistoria no órgão de trânsito competente (ID 55177856), ocasião em que o veículo foi regularmente “aprovado”, sem qualquer indicativo de irregularidade ou suspeita de clonagem. Ressalte-se, ainda, que tais providências foram realizadas no mesmo dia — 26/05/2021. Apenas posteriormente, em…

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