Processo 0001663-96.2025.5.06.0201

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001663-96.2025.5.06.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Vitória de Santo Antão
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001663-96.2025.5.06.0201 RECORRENTE: RIVALDO FRANCISCO ALVES RECORRIDO: FABIO ANDRE BRAYNER DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO ANDRE BRAYNER DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, afastando a natureza de contrato de arrendamento rural. Os embargantes sustentam a existência de omissões, contradições e deficiência de fundamentação quanto à valoração da prova, à aplicação da legislação agrária, ao exame da prova oral e ao reconhecimento dos requisitos da relação de emprego. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação aptas a justificar sua integração, especialmente quanto: (i) à valoração das provas produzidas; (ii) à aplicação da legislação agrária; (iii) ao reconhecimento dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT; e (iv) à distribuição do ônus da prova. III. Razões de decidir O acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao julgamento, expondo os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da relação de emprego, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O Tribunal possui competência para reexaminar integralmente a matéria devolvida pelo recurso, inclusive quanto aos aspectos fáticos, formando seu convencimento a partir do conjunto probatório, nos termos dos arts. 1.013 e 371 do CPC, não estando vinculado à valoração da prova realizada pelo Juízo de origem. A reforma do julgado decorreu da constatação de elemento objetivo incompatível com a execução de contrato de arrendamento rural, consistente no fato de que os proprietários realizavam pagamentos periódicos ao suposto arrendatário, circunstância incompatível com a lógica econômica do contrato agrário e reveladora da incidência do princípio da primazia da realidade. As alegações relativas à assinatura do contrato de arrendamento, à abertura de conta bancária, à exploração de atividades agrícolas e aos depoimentos das testemunhas foram apreciadas à luz do conjunto probatório, não sendo exigível o enfrentamento individualizado de cada argumento ou trecho dos depoimentos quando a fundamentação adotada é suficiente para sustentar a conclusão. O acórdão observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 818 da CLT e no art. 373 do CPC, reconhecendo que os reclamados não comprovaram a efetiva execução do contrato agrário nos moldes do Estatuto da Terra e do Decreto nº 59.566/1966, incidindo, diante da realidade demonstrada, o disposto no art. 9º da CLT. A conclusão quanto à existência de subordinação jurídica decorreu da análise conjunta dos elementos probatórios, os quais evidenciaram a inserção permanente do trabalhador na organização produtiva dos reclamados, bem como a presença da pessoalidade, habitualidade,…

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