Processo 0001664-20.2025.5.12.0038

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001664-20.2025.5.12.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ ATOrd 0001664-20.2025.5.12.0038 RECLAMANTE: JOSE VOLNEI FERREIRA RECLAMADO: TRANS CACULA ZANCHETT LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb1d864 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório.   Reclamatória trabalhista entre as partes em epígrafe. A demanda versa, em síntese, sobre reversão da justa causa aplicada, indenização por danos morais, entre outros pedidos e requerimentos. O reclamado defende-se regularmente, opondo-se aos pedidos formulados. Durante a instrução processual, foi produzida prova oral e documental. Não se obteve conciliação, proposta nos momentos processuais oportunos. Encerrada a instrução processual, oportunizou-se a apresentação de razões finais, na forma da lei. Relatado o caso de forma concisa, passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Limitação da condenação final (liquidada) aos valores estimados na petição inicial. O TRT da 12ª Região, ao apreciar o IRDR n. 323-49.2020.5.12.0000 firmou sua Tese Jurídica n. 6, segundo a qual "os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", de maneira que o valor de cada pedido porventura acolhido deverá ficar limitado, no máximo, àquele estimado na inicial, mais atualizações legais.    Impugnação ao valor da causa. Valor veiculado compatível com a extensão econômica dos direitos subjetivos pleiteados. Rejeito a impugnação e mantenho o valor da causa.   FUNDAMENTAÇÃO MERITÓRIA DO JULGAMENTO   Modalidade extintiva do contrato de emprego e decorrências legais. Reversão da justa causa aplicada. Despedido por justa causa, o Reclamante pretende reverter esta modalidade de dispensa. Narra que foi dispensado sob alegação de excesso de velocidade, fato não comprovado e que reflete comportamento tolerado e até incentivado pela empresa. Acrescenta que não houve advertência prévia ou suspensão disciplinar. A Ré, em síntese, afirma que o Reclamante havia assinado pacto que previa proibição de ultrapassar 80km/h e que já fora alertado e advertido reiteradas vezes acerca do descumprimento das normas de trânsito. Diz que, no dia 08/08/2025, enquanto o empregado carregava combustível em dia de chuva, o sistema de monitoramento eletrônico da empresa registrou excesso de velocidade 19 vezes, chegando a 107km/h. Ocorre que, embora o rastreamento de ID. d74890a (especialmente fls. 123 e 141/142) faça prova suficiente do excesso da velocidade, havendo registro de que alcançado até 115km/h, não é razoável admitir que os descumprimentos dos limites previstos no documento intitulado Pacto de Acidente Zero (ID. 3bc0ca0) e na sinalização rodoviária de trânsito, no mesmo dia, somem-se como condutas repetidas para gerar a penalidade única e extrema. Vê-se que o Reclamante dirigiu por horas após atingir os referidos 115 km/h, por exemplo, sem provas de que foi interrompido pela empregadora por qualquer advertência. Igualmente, não restaram demonstradas as infrações anteriores e habituais alegadas, em outros dias, embora a empregadora tivesse acesso ao rastreamento. Nunca foi documentada advertência anterior. A primeira testemunha esclareceu que os avisos eram recebidos no celular do funcionário. Deixavam registros que seria de fácil prova pela Ré, portanto, o que não foi feito. O depoente não corroborou a…

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